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Norberto Bobbio

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Por:   •  23/10/2014  •  318 Palavras (2 Páginas)  •  314 Visualizações

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b) com referência ao positivismo ético moderado é, ao contrário, historicamente correto dizer que é estreitamente conexo com o positivismo jurídico, mas neste caso são injustificadas as críticas que da extremidade jusnaturalista foram a ele dirigidas, pois a versão moderada da ideologia juspositivista não leva em absoluto á estatolatria e ao totalitarismo político.

2) O positivismo jurídico como teoria.

Vimos que esta teoria baseia-se em seis concepções fundamentais. Todas elas foram submetidas a críticas, portanto foram negadas:

a) – a teoria coativa do direito;

- a teoria legislativa do direito;

- a teoria imperativa do direito;

b) – a teoria da coerência do ordenamento jurídico

- a teoria da completitude do ordenamento jurídico

- a teoria da interpretação lógica ou mecanicista do direito.

As três primeiras e as três últimas concepções não tem a mesma importância no sistema da teoria juspositivista: as três primeiras, constituem as pilastras de tal teoria, enquanto as três últimas têm importância somente secundária.

3) O positivismo jurídico como método.

Esse ponto não há distinções a serem feitas. O método positivista é pura e simplesmente o método científico e, portanto, é necessário adotá-lo se se quer fazer ciência jurídica ou teoria do direito. Se não for adotado, não se fará ciência, mas filosofia ou ideologia do direito.

Concluindo:dos três aspectos nos quais se pode distinguir o positivismo jurídico, me disponho a acolher totalmente o método; no que diz respeito á teoria, aceitarei o positivismo em sentido amplo e rejeitarei o positivismo em sentido estrito;no que diz respeito a ideologia, embora seja contrário á versão forte do positivismo ético, sou favorável, em tempos normais, á versão fraca, ou positivismo moderado.

NO OUTRO TEXTO CAPÍTULO I

Bobbio investe contra os realistas argumentando que, no seu cotidiano, o jurista tem em conta a realidade normativa do positivismo, com base tão somente na validade, e não no direito como realidade factual. Conclui, então, que incorrem em erros os que consideram incompleta a definição juspositivista do direito baseada no requisito único da validade

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