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Normas Constitucionais

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Por:   •  20/10/2013  •  990 Palavras (4 Páginas)  •  422 Visualizações

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1. Introdução

Os direitos de personalidade compõem um conjunto de bens que perfazem o ser humano, formando e externando os valores que caracterizam o seu ente em seu meio, seja através de seus atributos físicos ou psicológicos, como sua honra e moral. Para o sistema jurídico, são o conteúdo do sujeito de direito por ele reconhecido. Estariam os direitos de personalidade acompanhando o homem somente enquanto este é reconhecido pelo seu sistema normativo, ou fariam eles parte de um ser humano antes mesmo de seu nascimento e depois de sua morte?

O sistema normativo brasileiro buscou guarnecer os direitos de personalidade do cidadão de forma uma tanto quanto abrangente. No entanto, é notável que a previsão normativa, por mais vasta que tente ser, e as conceituações do Direito clássico nem sempre conseguem acompanhar o desenvolvimento da sociedade. Tal cenário fica explícito, principalmente, quando se põe em questão os direitos de personalidade daqueles que não podem ser considerados sujeitos de direito por nosso sistema normativo atual: aquele que ainda não adquiriu personalidade jurídica segundo o código civil (o nascituro), e aquele que perdera sua característica de sujeito de direito (o morto).

Neste trabalho procuramos analisar de que forma os direitos de personalidade da pessoa humana são tratada em nossa cadeia normativa civil-constitucional, colocando-se em pauta a crise de identificação dos sujeitos de direito que podem exercer a titularidade desses direitos. Mais do que obter respostas, objetivamos demonstrar que a inflexibilidade da norma e a limitação dos conceitualismos clássicos merecem ser revistos, uma vez que os mesmos não comportam as aceleradas mudanças fenomenológicas ocorridas em nossa sociedade. Para tanto, abordaremos a possibilidade de reconhecimento de direitos de personalidade de dois entes que, por motivos quase que meramente cronológicos, se encontram excluídos de proteção de sua individualidade em nosso atual sistema jurídico: O nascituro e o morto.

2. Direitos de personalidade como direitos fundamentais do homem

A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagrou em seu texto as garantias e direitos fundamentais do cidadão, visando perpetuá-los em nosso sistema jurídico. São direitos que protegem o indivíduo, para que este não tenha suas liberdades suprimidas, lhe garantindo a assistência do Estado e a igualdade perante a lei, seu direito a voto, e que preservam sua incolumidade física e moral, como sua intimidade, honra e imagem, entre outros bens que formam o foro íntimo do ser humano.

A doutrina moderna divide os direitos fundamentais em três gerações, conforme a ordem histórico-cronológica que estes começaram a ser abrangidos pelos sistemas jurídicos. Fazendo um apanhado geral, podemos definir que a primeira geração dos direitos fundamentais realça o princípio da liberdade do homem, garantindo-lhe direitos civis, políticos e da personalidade do homem. A segunda geração traz a categoria dos direitos sociais, econômicos e culturais do cidadão, onde se consagrou o direito do homem em ter um Estado que lhe propicie uma assistência adequada (bem estar social). E, por fim, temos os direitos fundamentais de terceiras geração, que visam a manutenção da paz, o progresso, um meio ambiente equilibrado, dentre outros direitos também chamados de direitos de solidariedade ou fraternidade, que abrangem de uma maneira geral interesses difusos, acabando por atingir cada cidadão em particular.

Os direitos fundamentais de primeira geração advieram do pensamento liberal-burguês do século XVIII, de cunho individualista, visando a proteção do homem perante o Estado, estando neles abrangidos os chamados direitos de personalidade do cidadão.[1] Estes, segundo a Escola do Direito Natural, seriam aqueles direitos inerentes a cada ser humano, existindo em seu âmago antes e independentemente ao direito positivo. Eles constituem o

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