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Normas Constitucionais

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Por:   •  9/12/2014  •  1.981 Palavras (8 Páginas)  •  376 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia;

Aplicabilidade: é a qualidade daquilo que é aplicável

Logo, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica. Porém, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica de todas as normas constitucionais.

As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:

Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:

- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;

- produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;

- tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;

- conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares.

Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

- são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.

- São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:

- são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;

- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade

- o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;

- a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.

Subdividem-se em:

Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL é considerada a lei fundamental de uma Nação, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, É O CONJUNTO DE NORMAS QUE ORGANIZA OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO.

Forma: um complexo de normas

Conteúdo: a conduta humana motivada das relações sociais

Finalidade: a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade

Causa Criadora: o poder que emana do povo

CONJUNTO DE VALORES: A Constituição não pode ser compreendida e interpretada, se não tivermos em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que a integra.

Origens: O Brasil já teve 7 constituições, incluindo a atual de 1988.

CF 1824 - Autocrática: Liberal – Governo Monárquico: vitalício e hereditário Estado Unitário: províncias sem autonomia; 4 poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano); O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo; União da Igreja com o Estado, sob o catolicismo. “a Constituição da Mandioca”.

CF 1891 - Democrática: Liberal - Governo Republicano - Presidencialista Federalista: autonomia de Estados e Municípios. Introduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano. Separou o Estado da Igreja.

CF 1934 - Democrática: Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: autonomia moderada. Manteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação interventiva.

CF 1937 - Ditatorial: Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita. Legislação trabalhista. Constituição semântica, de fachada. Também conhecida como “a Polaca”

CF 1946 - Democrática: Social-Liberal - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Estado Intervencionista (Emenda Parlamentarista/1961; Plebiscito/1963 - Presidencialismo; Golpe Militar/1964 – Início da Ditadura. Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido pela EC nº 16/65

CF 1967 - Ditatorial: Social-Liberal - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita - Ato Institucional nº 5 / 1969 – uma verdadeira carta constitucional: 217 artigos aprofundando a Ditadura: autorizou o banimento; prisão perpétua e pena de morte; supressão do mandado de segurança e do hábeas corpus; suspensão da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados; cassação nos 3 poderes. Manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e concentrada.

CF 1988 - Democrática: Social-Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Direitos e garantias individuais: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, hábeas data, proteção dos direitos difusos e coletivos; Aprovada com 315 artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras. Fase atual: Neoliberalismo e desconstitucionalização dos direitos sociais. Considerada “Constituição Cidadã”.

Quanto ao conteúdo

Formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte, estão inseridas

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