Normas Constitucionais (Constituição Federal 88) e o reflexo destas na administração pública, e na política doutrinária de direitos
Artigo: Normas Constitucionais (Constituição Federal 88) e o reflexo destas na administração pública, e na política doutrinária de direitos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 11193438 • 21/5/2014 • Artigo • 1.241 Palavras (5 Páginas) • 298 Visualizações
Lição/Atividade Nº 04 Fórum
TEMA: Normas Constitucionais (Constituição Federal 88) e o reflexo destas na administração pública, e na política doutrinária de direitos.
A constituição é usada no sentido de Lei Fundamental do Estado, com efeito, a Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado, um conjunto de regras sistematizadas em um texto único, por conseguinte, formal, que regula os direitos e garantias dos cidadãos e a organização politica de um estado, e determinado no art. 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeça além de diversos preceitos expressos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A administração pública pode ser definida objetivamente como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução de interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos de pessoas e de pessoas jurídicas aos qual a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
A administração federal compreende a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos Ministérios; e a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, ditadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações públicas.
Administração Pública é uma organização de trabalho muito antiga. O seu nascimento respondeu a objetivos bem determinados e o seu funcionamento adaptou-se ao poder que a criou e que ela representava, ajudando a criar um determinado molde de estar social, político e econômico moldando uma cultura e uma personalidade coletiva. Nasceu nos séculos XII XIII e XIV na Inglaterra, tendo seu apogeu na Prússia no séc. XVIII, se desenvolvendo claramente entre os séc. XIX e XX com o apogeu da ciência política, o capitalismo industrializado, as revoluções democráticas e socialistas e também, com a aparição do Estado Moderno.
A administração não pratica atos de governo; tão- somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes, esses atos são os chamados atos administrativos. Administrar é, assim, o ato de gerir, de governar, inferindo-se como administrador a pessoa que dirige, gerencia ou governa e administrado a pessoa subordinada a um administrador. A Administração Pública, em presença do princípio vinculado da legalidade.
Desdobra-se a Administração Pública através de agentes públicos, definindo-se agente público com todo aquele que exerce, com ou sem remuneração, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, da União, dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
A atividade administrativa, em qualquer dos poderes, como impõe a norma fundamental do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dado que a forma de prestação dos serviços Públicos não se inscreve como princípio constitucional, mas como um dever do Estado.
Desta maneira, podemos afirmar:
- Os atos da Administração são Públicos;
- A conduta da Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;
- O procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;
- A Administração deve tratar a todos igualmente, sem conferir distinção ou tratamento diferenciado, pautando-se no equilíbrio e no bom senso.
A Administração Pública possui a natureza de um múnus público para quem a exerce, ou seja, a de uma obrigação, de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. É, pois, um dever exercitado por quem de direito, em prol de toda a sociedade. Diante de tal natureza, o administrador público possui a obrigação de cumprir, plenamente, os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação.
Todo agente do poder, ao ser investido da função ou cargo público, assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, na condição de legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado.
É possível estabelecer um paralelo entre a administração particular e a administração pública. Enquanto na administração particular o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas, na administração pública essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição.
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