Normas No Direito
Trabalho Universitário: Normas No Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: camilalc • 12/11/2013 • 1.043 Palavras (5 Páginas) • 378 Visualizações
Aula-tema 01: O Direito Comercial, o Direito da Empresa e o Empresário
A data foi 1º de janeiro de 2003. Depois de uma tramitação legislativa de mais de duas décadas e uma vacatio legis[1]de um ano, entrou em vigor a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro - CCB. Gestado a partir de um brilhante projeto do saudoso jurista Miguel Reale, a nova lei civil brasileira veio para substituir codificações que já haviam se tornado juridicamente ultrapassadas. O Código Civil de 1916 foi totalmente revogado, enquanto o Código Comercial de 1850, a lei mais antiga ainda em vigor no país, com mais de 160 anos de vigência, foi revogado apenas em parte.[2]
Entre outras inovações na legislação civil, o advento do novo Código Civil representou o ponto culminante de uma transformação que há muito já vinha ocorrendo no direito pátrio, qual seja, a transição do Direito Comercial para o Direito da Empresa ou Direito Empresarial.
Em termos formais, isso se deu com a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1850 (CCB, art. 2.045). Materialmente, representou o abandono de uma vez por todas da polêmica secular acerca da definição do que vinham a ser atos de comércio.
Mais precisamente, sob influências de origem francesa de caráter eminentemente objetivo, o Direito Comercial era delineado nos limites do conceito jurídico de "atos comerciais" ou "atos de comércio". Significa dizer que os direitos e obrigações que o Código Comercial estabelecia eram exclusivamente pertinentes aos atos comerciais e aos sujeitos que os praticavam, os comerciantes.
O problema é que, durante toda a longa vigência da primeira parte do Código Comercial, os comercialistas nunca conseguiram entrar em acordo quanto à definição de ato de comércio. Paralelamente, o rol dos atos comerciais apresentado pelo Código Comercial de 1850 logo mostrou-se insuficiente. E curiosamente, antes que se chegasse a um consenso, operou-se a transição para o moderno Direito Empresarial, com origem italiana, feição subjetiva e, atualmente, regido pelo Código Civil de 2002.
Assim, no Direito da Empresa, a figura central passa a ser o empresário, definido no artigo 966 do Código Civil como "... quem exerce profissionalmente atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços".
Inserem-se no conceito de empresário o comerciante, o industrial, o prestador de serviços e até o empresário rural. Em relação aos dois últimos, houve uma sensível evolução, uma vez que ficavam alijados do Direito Comercial sob a égide do Código de 1850.
No caso do empresário rural, passou a ser expressamente reconhecido pelos artigos 970 e 971 do Código Civil, que até preveem para ele, juntamente com o pequeno empresário, um tratamento legal favorecido, diferenciado e simplificado (CCB, art. 971).
Por outro lado, "... não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa" (CCB, art. 966, parágrafo único).
Por imposição do artigo 967 do Código Civil, "... é obrigatória a inscrição do empresário no Registro de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade". A exceção fica por conta do empresário rural, cuja inscrição é facultativa (CCB, art. 971).
A inscrição é realizada nos termos do artigo 968 do Código Civil, sendo também obrigatória a inscrição das filiais constituídas em lugares sujeitos a jurisdições de outros Registros Públicos de Empresas Mercantis (CCB, art. 969).
A capacidade do empresário é regida pelos artigos 972 a 980, que tratam não apenas da capacidade do empresário individual, como também daquele que venha a admitir sócios. Nessa hipótese, por força do § 3º do artigo 968 do Código Civil, o empresário individual poderá solicitar a transformação de seu registro para sociedade empresária.
Somente para adiantar, a sociedade empresária é assunto central da próxima aula-tema.
Quanto ao empresário, conclui-se não se confundir com a figura do comerciante, que na legislação em vigor passa a não ser senão uma espécie do gênero empresário. De qualquer forma, exceto quanto à parte revogada do Código
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