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Nova Legislação Trabalhistas

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Por:   •  24/3/2015  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  267 Visualizações

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MUDANÇAS NAS REGRAS DO SEGURODESEMPREGO,

ABONO SALARIAL ANUAL, AUXILIODOENÇA

E PENSÃO POR MORTE

Informamos que no dia 30 de dezembro de 2014, por meio das Medidas Provisórias 664 e 665,

publicadas no Diário Oficial da União, as normas de acesso a cinco benefícios trabalhistas e

previdenciários foram alteradas pelo governo federal, a saber o seguro-desemprego, o abono

salarial anual, o auxílio-doença e a pensão por morte.

Confira abaixo as informações detalhadas sobre as alterações nas legislações trabalhista e

previdenciária.

MUDANÇAS NAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO, ABONO

SALARIAL ANUAL, AUXILIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE

Em 30/12/2014, por meio das Medidas Provisórias 664 e 665, publicadas no Diário Oficial da

União, as normas de acesso a cinco benefícios trabalhistas e previdenciários foram alteradas pelo

governo federal, a saber o seguro-desemprego, o abono salarial anual, o auxílio-doença e a pensão

por morte.

I. Alterações na legislação trabalhista

A medida provisória MP 665/2014 altera a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o

Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador –

FAT, bem como altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro

desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

1. Seguro-desemprego

Pela regra então vigente (Lei 7.998/90, art. 3º), tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador

dispensado sem justa causa e que:

a) tenha recebido salários consecutivos (de pessoa física ou jurídica)

nos 6 meses anteriores à dispensa;

b) tenha sido empregado ou exercido atividade autônoma durante,

pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a

dispensa;

c) não esteja em gozo de benefício previdenciário (exceto auxílio acidente e pensão por morte); e

d) não possua renda própria (de qualquer natureza) suficiente à sua manutenção e de sua família.

Com as alterações efetuadas na Lei 7.998/90 pela MP 665, os requisitos das letras a e b, supra,

foram alterados e, a partir de 01/03/2015, o trabalhador dispensado sem justa causa precisará

comprovar no mínimo 18 meses de trabalho (com recebimento de salário) nos últimos 24 meses

anteriores à dispensa, quando se tratar da primeira solicitação de seguro-desemprego.

Caso se trate da segunda solicitação, deverá comprovar 12 meses de salários nos últimos 16 meses

anteriores à dispensa. Nas demais solicitações (a partir da terceira), deverá comprovar o

recebimento de salários nos 6 meses anteriores à dispensa.

Assim, temos:

A alteração (entre a prática atual, de apenas 6 meses, e a nova regra) é, pois, significativa para o

trabalhador, gerando a razoável expectativa de que o empregado valorize mais o emprego que

possui, reduzindo os altos índices de rotatividade hoje verificados no mercado de trabalho.

Regra a contar de 01/03/2015

1ª solicitação: comprovar 18 meses de vínculo empregatício (com recebimento de salários) nos

últimos 24 meses

2ª solicitação: comprovar 12 meses de vínculo empregatício (com recebimento de salários) nos

últimos 16 meses

3ª solicitação em diante: comprovar 6 meses de vínculo empregatício (com recebimento de

salários)

Em qualquer hipótese: não estar recebendo benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente ou

pensão por morte); e não ter renda própria suficiente à subsistência

Pela regra atual, o benefício varia de 3 a 5 meses e pode ser requerido a cada dispensa sem justa

causa, desde que entre um recebimento de outro exista um período de 16 meses.

A partir de 01/03/2015, o CODEFAT irá definir qual deverá ser a periodicidade entre os

requerimentos e as novas regras passam a ser as seguintes:

Primeira solicitação do SD:

4 parcelas - Vínculo empregatício de 18 a 23 meses, nos

últimos 36 meses

5 parcelas - Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses

Segunda solicitação do SD:

4 parcelas - Vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses

5 parcelas - Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses

Terceira solicitação do SD em diante:

3 parcelas - Vínculo empregatício de 06 a 11 meses, nos últimos 36 meses

4 parcelas - Vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses

5 parcelas - Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses

2. Seguro Desemprego para Pescadores Artesanais

O benefício,

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