Nova Legislação Trabalhistas
Casos: Nova Legislação Trabalhistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tainisousa • 24/3/2015 • 1.508 Palavras (7 Páginas) • 272 Visualizações
MUDANÇAS NAS REGRAS DO SEGURODESEMPREGO,
ABONO SALARIAL ANUAL, AUXILIODOENÇA
E PENSÃO POR MORTE
Informamos que no dia 30 de dezembro de 2014, por meio das Medidas Provisórias 664 e 665,
publicadas no Diário Oficial da União, as normas de acesso a cinco benefícios trabalhistas e
previdenciários foram alteradas pelo governo federal, a saber o seguro-desemprego, o abono
salarial anual, o auxílio-doença e a pensão por morte.
Confira abaixo as informações detalhadas sobre as alterações nas legislações trabalhista e
previdenciária.
MUDANÇAS NAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO, ABONO
SALARIAL ANUAL, AUXILIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE
Em 30/12/2014, por meio das Medidas Provisórias 664 e 665, publicadas no Diário Oficial da
União, as normas de acesso a cinco benefícios trabalhistas e previdenciários foram alteradas pelo
governo federal, a saber o seguro-desemprego, o abono salarial anual, o auxílio-doença e a pensão
por morte.
I. Alterações na legislação trabalhista
A medida provisória MP 665/2014 altera a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o
Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT, bem como altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro
desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.
1. Seguro-desemprego
Pela regra então vigente (Lei 7.998/90, art. 3º), tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa e que:
a) tenha recebido salários consecutivos (de pessoa física ou jurídica)
nos 6 meses anteriores à dispensa;
b) tenha sido empregado ou exercido atividade autônoma durante,
pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a
dispensa;
c) não esteja em gozo de benefício previdenciário (exceto auxílio acidente e pensão por morte); e
d) não possua renda própria (de qualquer natureza) suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com as alterações efetuadas na Lei 7.998/90 pela MP 665, os requisitos das letras a e b, supra,
foram alterados e, a partir de 01/03/2015, o trabalhador dispensado sem justa causa precisará
comprovar no mínimo 18 meses de trabalho (com recebimento de salário) nos últimos 24 meses
anteriores à dispensa, quando se tratar da primeira solicitação de seguro-desemprego.
Caso se trate da segunda solicitação, deverá comprovar 12 meses de salários nos últimos 16 meses
anteriores à dispensa. Nas demais solicitações (a partir da terceira), deverá comprovar o
recebimento de salários nos 6 meses anteriores à dispensa.
Assim, temos:
A alteração (entre a prática atual, de apenas 6 meses, e a nova regra) é, pois, significativa para o
trabalhador, gerando a razoável expectativa de que o empregado valorize mais o emprego que
possui, reduzindo os altos índices de rotatividade hoje verificados no mercado de trabalho.
Regra a contar de 01/03/2015
1ª solicitação: comprovar 18 meses de vínculo empregatício (com recebimento de salários) nos
últimos 24 meses
2ª solicitação: comprovar 12 meses de vínculo empregatício (com recebimento de salários) nos
últimos 16 meses
3ª solicitação em diante: comprovar 6 meses de vínculo empregatício (com recebimento de
salários)
Em qualquer hipótese: não estar recebendo benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente ou
pensão por morte); e não ter renda própria suficiente à subsistência
Pela regra atual, o benefício varia de 3 a 5 meses e pode ser requerido a cada dispensa sem justa
causa, desde que entre um recebimento de outro exista um período de 16 meses.
A partir de 01/03/2015, o CODEFAT irá definir qual deverá ser a periodicidade entre os
requerimentos e as novas regras passam a ser as seguintes:
Primeira solicitação do SD:
4 parcelas - Vínculo empregatício de 18 a 23 meses, nos
últimos 36 meses
5 parcelas - Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses
Segunda solicitação do SD:
4 parcelas - Vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses
5 parcelas - Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses
Terceira solicitação do SD em diante:
3 parcelas - Vínculo empregatício de 06 a 11 meses, nos últimos 36 meses
4 parcelas - Vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses
5 parcelas - Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses
2. Seguro Desemprego para Pescadores Artesanais
O benefício,
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