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Novos Direitos Da Empregada Doméstica

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Por:   •  26/9/2013  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  613 Visualizações

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RESUMO

Este trabalho visa apresentar o impacto que os novos direitos dos empregados domésticos vêm causando no país. O empregado doméstico vem gradativamente conquistando os seus direitos. Com os novos direitos incluídos no Artigo 7º da Constituição, através da PEC 66/2012, esses trabalhadores terão garantia de jornada semanal de 44 horas, hora extra, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de seguro-desemprego. Também deverão ser criadas normas específicas para a redução dos riscos de trabalho e reconhecimento de convenções e acordos coletivos. Considerando a aplicação imediata, essa mudança vem acarretando muita polêmica no que tange aos novos direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado doméstico.

A análise de especialistas em contabilidade e economia informa que os custos, com as novas regras, devem aumentar em 25%. Neste sentido, os empregadores domésticos devem ficar atentos às mudanças e aos novos procedimentos.

Este artigo objetiva apresentar alguns aspectos gerais dos novos direitos dos empregados domésticos, e os conquistados ao longo dos anos, assim como algumas orientações a serem tomadas e a influência desses novos direitos nas famílias brasileiras.

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL LEI 12.506/2011

A lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, que trata do aviso prévio proporcional, trouxe muitas dúvidas a respeito da sua aplicabilidade.

A Convenção coletiva pesquisada em sua clausula décima quarta item 14.3 fala do aviso prévio proporcional da Lei 12.506/2011, onde será acrescido 03 dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa. Conforme transcrevemos abaixo:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Nas rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho serão obedecidas às seguintes regras:

(...)

14.2 - Aviso Prévio - no caso de aviso prévio de 30 (trinta) dias, a ser cumprido trabalhando, ficam assegurados ao trabalhador o direito de optar entre a jornada de trabalho diária reduzida ou o trabalho em jornada normal, durante apenas 21 (vinte e um) dias, ou proporcional conforme o período de aviso prévio adquirido, podendo o trabalhador manifestar, por escrito, seu interesse em não cumprir o prazo do aviso prévio até o seu término, caso em que será dispensado sem qualquer ônus para as partes, ficando estabelecido o prazo de 10 (Dez) dias para a empresa efetuar pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado opte pela redução de jornada de trabalho durante o aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá no horário habitual da empresa. Ocorrendo transferência no curso do aviso prévio para outra obra, estabelecimento ou localidade, o trabalhador continuará exercendo o mesmo cargo ou função.

14.3 - AVISO PRÉVIO LEI 12506/11- O aviso prévio será de trinta dias, será acrescido de 03 dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa.

Parágrafo Primeiro: Quando o empregado for despedido ou pedir demissão cumprirá somente o aviso de 30 dias, não será obrigado a cumprir o acréscimo de 03 dias por cada ano de serviço.

Parágrafo Segundo: Quando a empresa conceder o aviso prévio indenizado ou trabalhado deverá fazê-lo por escrito, bem como o diligenciado para que o empregado corra quitação com aviso prévio em mãos.

A Secretaria de Relações do Trabalho, a qual é responsável em “normatizar e coordenar as atividades relativas à assistência a homologação das rescisões contratuais”, publicou entendimento sobre os procedimentos a serem adotados nas homologações das rescisões de contrato de trabalho frente à lei 12.506.

Assim, as dúvidas sobre o aviso prévio proporcional foram esclarecidas, conforme a seguir:

1) A proporcionalidade do aviso prévio não pode ser aplicada em prol do empregador.

Isso significa que quando o funcionário pede demissão, o aviso prévio não pode ser superior a 30 dias, não importando o tempo de serviço na empresa.

2) O aviso prévio terá uma duração de 30

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