Noções De Direitos
Ensaios: Noções De Direitos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marcelo93 • 18/11/2013 • 1.661 Palavras (7 Páginas) • 215 Visualizações
RESUMO- Noções de Direito
Prof. Tiago Mattoso Sacilotto
a-) A ORIGEM DA PALAVRA “DIREITO”
Com base no ensinamento do Prof. Tércio Sampaio Ferraz, o Direito é muito difícil de ser definido com rigor.
Provisoriamente, podemos definir o Direito como um conjunto de normas obrigatórias estabelecidas por uma autoridade competente que visam regular a conduta humana. Entretanto, tal definição não abarca todo o fenômeno jurídico, mas apenas uma parte dela, qual seja o Direito do ponto de vista objetivo, como conjunto de normas.
De toda forma, alguns filósofos tentaram precisar a origem da palavra “direito”.
Do termo direito surgiram inúmeras variantes. Na Antiguidade Clássica, a palavra “Direito” era praticamente sinônimo da Justiça, daí porque a utilização do termo “jus”, ou “ius”, para os romanos por meio da representação da deusa Iustitita. Já os gregos, com base na deusa Dike, tinham como representação a palavra to dikaion. Além dessas palavras, também apareceu a palavra latina “derectum” que originou as variantes: diritto, direito, derecho.
O Direito, logo, é um fenômeno pertencente ao mundo humano, ou melhor, ao mundo da cultura. Já é de conhecimento o brocardo de que o Direito só existe enquanto pertencente à sociedade. Um homem isolado não faz direito. Direito em si regula, evidentemente, as relações entre os homens, estabelecendo direitos, deveres, obrigações e pretensões.
SIGNIFICADOS E OS SENTIDOS DA PALAVRA DIREITO
Um dos sentidos mais usuais que transmitimos a alguém quando dialogamos sobre “Direito” é que tal conceito deve-se a alguma conduta correta ou justa em relação à outra reprovável, injusta ou incorreta. Tal sentido é notadamente um conhecimento vulgar que adquirimos espontaneamente no dia a dia, logo, sem a notória objetividade do conhecimento científico.
O fenômeno do Direito não se resume a constatação acima. Em verdade, o conceito de direito é equívoco, ou seja, apresenta múltiplos significados lingüísticos, o que não se restringe apenas a um sentido usual (do dia a dia).
Como exemplo, podemos citar as expressões e sentidos da palavra Direito de acordo com a sua conotação:
a-)Direito subjetivo: situação jurídica na qual alguém (que pode ser uma ou mais pessoas) detém pretensão ou vantagem em relação a outrem, que tem o dever jurídico em relação ao direito subjetivo dessa alguém. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica envolvendo, pelo menos, dois sujeitos.
b-) Direito objetivo: extrai-se a noção de “objeto”. Refere-se ao conjunto normativo do Direito, ou seja, conjunto de normas jurídicas (leis, decretos, portarias, contratos, resoluções)
c-) Direito como ciência: é uma forma de conhecimento do fenômeno jurídico, de acordo com procedimentos adotados convencionalmente pela ciência.
Tais expressões demonstradas acima confirmam que o conhecimento do Direito é, sem dúvida, complexo e depende do contexto utilizado pelo jurista, de tal sorte que o direito subjetivo não se confunde com o direito objetivo ou ramo científico. Dessa forma, pode-se compreender o direito a partir do conjunto de normas, ou pela ciência, ou simplesmente significar o direito de alguém em relação a outrem.
Distinção entre o Direito e a Moral
O Direito necessariamente não se confunde com a moral, de tal sorte que uma vaga ideia do Direito nos indica que aquele possui regras de comportamento obrigatórias incidentes exteriormente, instituídas pelo poder soberano de uma autoridade competente, enquanto esta se dedica à compreensão de regras de comportamento oriundas do meio social e, no mais das vezes, internalizadas e não obrigatórias.
O Direito é construído e tem vocação para regular as relações exteriores, isto é, o fenômeno jurídico não cuida de um ser humano isolado, mas das relações intersubjetivas entre os seres humanos, enquanto membros de uma comunidade.
Além disso, o Direito só pode ser exercitável (obrigatório) se da relação entre duas pessoas puder se exigir de alguém uma pretensão, abstenção, garantia ou um fazer algo, ou seja, se houver a possibilidade de se atribuir a realização de uma conduta a favor de outrem.
Enquanto a Moral, em tese, não há como se exigir coativamente uma conduta de alguém
Portanto, a Moral caracteriza-se pela sua espontaneidade (surgidas do meio social); por ser internalizada (consciência interior e da conduta individual de cada pessoa ou da consciência coletiva de um grupo) e pelo fato da sua não-obrigatoriedade.
Já o Direito possui como características sua “coercitividade” (possibilidade em abstrato de ser exigir um comportamento; um dever-ser); sua relação “bilateral” (relação entre pessoas em comunidade), instituída por uma autoridade competente para regular a conduta das pessoas.
Por fim, repasso importante ensinamento dos doutrinadores Eduardo C B Bittar e Guilherme de Assis Almeida no livro Curso de Filosofia do Direito:
Os esforços para diferenciar Direito e moral não devem ser maiores que os de demonstrar suas imbricações. O Direito pode caminhar em consonância com os ditames morais de uma sociedade, assim como andar em dissonância com os mesmos. Na primeira hipótese, está-se diante de um Direito moral, e, na segunda hipótese, está-se diante de um Direito imoral. Essas expressões bem retratam a pertinência ou impertinência do Direito em relação às aspirações morais da sociedade.
O curioso é dizer que o Direito imoral, apesar de contrariar sentidos latentes axiologicamente na sociedade, ainda assim é um Direito exigível, que obriga, que deve ser cumprido, que submete a sanções pelo não cumprimento de seus mandamentos, ou seja, que pode ser realizado. Em outras palavras, o Direito imoral é tão válido quando o Direito moral. Este, no entanto, é mais desejável, pois em sua base de formação se encontra o consentimento popular, ou seja, o conjunto de balizas morais de uma sociedade, refletindo anseios e valores cristalizados de modo expressivo e coletivo.
ORDENAMENTO JURÍDICO
Ordenamento jurídico pode ser definido, de uma maneira simples, como um sistema de normas jurídicas.
São
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