Noções gerais acerca da relação contratual
Tese: Noções gerais acerca da relação contratual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcosanunes • 8/6/2013 • Tese • 783 Palavras (4 Páginas) • 369 Visualizações
Abordaremos a revisão contratual, no Código Civil e no Código de Defesa do consumidor, diante de novas premissas principiológicas que mudaram a tendência individualista das relações contratuais para uma vertente preocupada com a função social.
Indicaremos que com tal alteração de paradigma, a sociedade precisou se ajustar à nova fase contratual. Analisaremos a interferência judicial nos contratos, já que a alteração das circunstâncias provoca a intervenção de um juízo imparcial que deverá optar pela resolução ou revisão do negócio.
O que permite a revisão ou a resolução contratual em virtude de eventos imprevisíveis e extraordinários que possam surgir no decorrer da execução dos contratos quando ocorrer fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação? Esta é a indagação que nos propomos esclarecer.
1 Noções gerais acerca da relação contratual
Sabemos que é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, assim, através do direito das obrigações se estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares na esfera patrimonial.
Podemos afirmar que o direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no mundo contemporâneo. Intervém o direito contratual na própria vida econômica, principalmente, nas relações de consumo, sob diversas modalidades e na distribuição dos bens.
Podemos conceituar o contrato como uma espécie do gênero negócio jurídico que possui natureza bilateral e pelo qual as partes se obrigam a dar, restituir, fazer ou não fazer alguma coisa.
Consideramos que o Código Civil brasileiro de 1916 recebeu forte influência da legislação francesa, inspirado no liberalismo, valorizando o indivíduo, a liberdade e a propriedade. A base contratual que se pautou o diploma civil de 1916 observou características individualistas, observando apenas uma igualdade formal, fazendo lei entre as partes (pacta sunt servanda). Segundo tal diploma legal, ficava assegurada a imutabilidade contratual e os contraentes celebravam livremente um acordo que deveria ser absolutamente respeitado.
Todavia a aplicabilidade do pacta sunt servanda começou a ser relativizada e a observar a cláusula rebus sic stantibus, como uma própria cobrança das necessidades sociais que não suportaram mais a predominância de relações contratuais com desequilíbrios, cláusulas abusivas e má-fé.
Com o advento do Código de 2002, houve um rompimento do aspecto individualista. Os novos dispositivos legais deste Código passam a disciplinar um conjunto de interesses estruturados no princípio da socialidade, em que, por exemplo, a força obrigatória dos contratos é mitigada para proteger o bem comum e a função social do contrato.
Entendemos, portanto, ser incompatível o Código de 2002 com o reconhecimento da natureza existencialista do contrato, que não mais pode ser visto como mero símbolo das codificações do séc. XVIII, menosprezando o ser enquanto ser humano, apenas valorizando-o como titular de um crédito.
2 A extinção da relação contratual no Direito Civil
O Código Civil brasileiro cuidou deste assunto no Título V, do Capítulo II, denominado
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