O ANTI-CÓDIGO DO TUTOR
Seminário: O ANTI-CÓDIGO DO TUTOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gellisilva • 6/4/2014 • Seminário • 612 Palavras (3 Páginas) • 255 Visualizações
O(A) Autor(a) supra qualificado(a) vem à presença de V. Exa. propor a presente AÇÃO REVISIONAL em face da Advocacia Geral da União - AGU , pelos seguintes fatos e fundamentos:
(O)A Autor(a) é aposentado(a) do Ministério da Fazenda . Durante o período em que estava na ativa, percebeu uma Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa(GDATA), consoante fichas financeiras em anexo.
Em janeiro de 2002, foi editada a Lei n° 10.404, dispondo sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, consoante estatuído no Art. 2º a seguir transcrito:
Art.2º Fica instituída, a partir de 2 de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos: servidores alcançados pelo Anexo V da Lei n° 9.367. de 16 de dez.embro de 1996, e pela Lei n2 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem. como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como: fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional da produção.
Entende-se, portanto; que a GDATA é uma gratificação de desempenho paga a título de produtividade que dependeria de uma avaliação. Contudo, tal avaliação nunca fora implementada pela União Federal e, dessa forma, os servidores ativos passaram a receber a gratificação pelo seu valor máximo. O mesmo não se deu em relação aos inativos e pensionistas que recebem o mesmo beneficio, mas em patamar bastante inferior.
Consoante o Art. 7º da Emenda 41/2003 da Constituição Federal de 1988:
“ (......) os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes(...) serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade(......)”.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Assim considerando a violação ao direito do Autor (a) a ter sua GDATA calculada corretamente, reiteradamente mês a mês, e considerando, ainda, a dificuldade de reparação do prejuízo na hipótese de concretização da continuidade da ameaça, justifica-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o Autor(a) possa receber integralmente a GDATA.
Note-se que não são aplicáveis à espécie presente, as determinações previstas no Art. 5º, caput, da Lei: 4348/64 e Art: 1º, § 4º, da Lei 5021/66, que proíbem a concessão de aumento ou vantagem a servidor público em sede de liminar, visto que a presente ação limita a requerer a correção do cálculo da GDATA.
Ante o exposto, com fundamento nos Arts. 2º da Lei 10404/2002 e 7º da emenda Constitucional Nº 41/2003, requer:
1. Que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, independentemente de audiência da Ré, para garantir à Autora, que se enquadra no Art. 1º da Lei: 10.483/2002, a percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA;
2. Que seja citada a Advocacia Geral da União - AGU, por
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