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O CONCEITO – PENHOR

Por:   •  17/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  241 Visualizações

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                                           CONCEITO – PENHOR

Art. 1.431- Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

É direito real que vincula uma coisa ao pagamento de uma dívida, submetendo-se a uma coisa móvel ou mobilizável.

OBS: Diferença entre penhor e penhora: Penhor é instituto de direito material pelo qual alguém oferece em garantia do pagamento de uma dívida um ou vários bens. Penhora é instituto de direito processual e exige processo em curso. Significa constrição de um ou vários bens para a garantia da execução e futura alienação em juízo.

CARACTERÍSTICAS

  1. Direito Real: Recai diretamente sobre a coisa;
  2. Direito Acessório: Segue o destino da coisa principal = Dívida;
  3. Só se perfecciona pela Tradição do Objeto ao credor;
  4. É indivisível:  pois a garantia perdurará até a liquidação total do débito;

OBJETO

- As coisas corpóreas móveis em espécie, sós ou conjuntamente com seus acessórios; - As coisas fungíveis consideradas como espécie (moedas raras ou em saco — pecunia obsignata); - Coisas em coletividade (um rebanho, uma biblioteca, os gêneros de um armazém); - coisas fungíveis in genere (penhor irregular) e nomeadamente o dinheiro; - títulos da dívida pública nominativos ou ao portador; - ações de companhias, debêntures etc.; - dívidas ativas, direitos e ações de qualquer natureza; - o quinhão na coisa de propriedade comum; -  o proveito do usufruto de coisa móvel; a nua-propriedade da mesma; - frutos pendentes, máquinas, instrumentos aratórios, acessórios e animais dos estabelecimentos agrícolas; - mercadorias existentes nos armazéns de depósito devidamente autorizados, e o próprio direito de penhor (subpignus)”.

FORMA

Art. 1432 : O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

 É um contrato solene, pois a lei exige que seja constituído por instrumento público ou particular, com devida especificação.

EXTINÇÃO

  • Art. 1.436 do Código Civil

 Extingue-se o penhor:

I - extinguindo-se a obrigação;  Pois o penhor é acessório do débito;
II - perecendo a coisa;  
Se a coisa não existe mais, a garantia que pesava sobre ela também desaparece. A dívida continua exigível;
III - renunciando o credor;
Ele pode abrir mão da garantia
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.


Art. 1.437 do Código Civil  - Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

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