O CONCEITO – PENHOR
Por: Nanna Pinheiro • 17/5/2017 • Trabalho acadêmico • 433 Palavras (2 Páginas) • 241 Visualizações
CONCEITO – PENHOR
Art. 1.431- Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
É direito real que vincula uma coisa ao pagamento de uma dívida, submetendo-se a uma coisa móvel ou mobilizável.
OBS: Diferença entre penhor e penhora: Penhor é instituto de direito material pelo qual alguém oferece em garantia do pagamento de uma dívida um ou vários bens. Penhora é instituto de direito processual e exige processo em curso. Significa constrição de um ou vários bens para a garantia da execução e futura alienação em juízo.
CARACTERÍSTICAS
- Direito Real: Recai diretamente sobre a coisa;
- Direito Acessório: Segue o destino da coisa principal = Dívida;
- Só se perfecciona pela Tradição do Objeto ao credor;
- É indivisível: pois a garantia perdurará até a liquidação total do débito;
OBJETO
- As coisas corpóreas móveis em espécie, sós ou conjuntamente com seus acessórios; - As coisas fungíveis consideradas como espécie (moedas raras ou em saco — pecunia obsignata); - Coisas em coletividade (um rebanho, uma biblioteca, os gêneros de um armazém); - coisas fungíveis in genere (penhor irregular) e nomeadamente o dinheiro; - títulos da dívida pública nominativos ou ao portador; - ações de companhias, debêntures etc.; - dívidas ativas, direitos e ações de qualquer natureza; - o quinhão na coisa de propriedade comum; - o proveito do usufruto de coisa móvel; a nua-propriedade da mesma; - frutos pendentes, máquinas, instrumentos aratórios, acessórios e animais dos estabelecimentos agrícolas; - mercadorias existentes nos armazéns de depósito devidamente autorizados, e o próprio direito de penhor (subpignus)”.
FORMA
Art. 1432 : O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
É um contrato solene, pois a lei exige que seja constituído por instrumento público ou particular, com devida especificação.
EXTINÇÃO
- Art. 1.436 do Código Civil
Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação; Pois o penhor é acessório do débito;
II - perecendo a coisa; Se a coisa não existe mais, a garantia que pesava sobre ela também desaparece. A dívida continua exigível;
III - renunciando o credor; Ele pode abrir mão da garantia
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
Art. 1.437 do Código Civil - Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
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