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O DESPACHANTE ADUANEIRO

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Por:   •  11/11/2014  •  7.573 Palavras (31 Páginas)  •  360 Visualizações

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I N D I C E

1. LEGISLAÇÃO BÁSICA

2. A PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO

2.1 – PILAR DE SUSTENTAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO

2.2 – ERRO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR

3. AS RESPONSABILIDADES DO DESPACHANTE ADUANEIO

4. O INGRESSO NA CARREIRA

5. O CADASTRO DO DESPACHANTE

5.1 – O CAD-ADUANA

6. A DISCIPLINA DA ATIVIDADE

6.1 - EDITAL DA PROVA TÉCNICA DE SELEÇÃO

7. A PROVA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

7.1 – O EDITAL DA PROVA

8. A UTILIZAÇÃO DA SENHA

9. HONORARIOS DE DESPACHANTE

9.1 – HORÁRIOS X ICMS

92. – COBRANÇA PELO SDA

9.3 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

10 – PROCURAÇÃO AO DESPACHANTE

11. O DESPACHANTE E LOCAIS ALFANDEGADOS

12 – O DESPACHANTE ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO

13. O SISCOSERV E O DESPACHANTE ADUANEIRO

14. O DESPACHANTE “CANAL VERDE”

15. SANÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITOS

15.1 – CUIDADOS A SEREM TOMADOS

16. ALERTA AO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO

17. TRABALHOS SOBRE DESPACHANTE ADUANEIRO

18. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

1. LEGISLAÇÃO BÁSICA

DL 2.472/88 – art 5º

Dec. 6.597/09 – art. 810º

IN RFB 1;209/11 – (disciplina a atividade)

IN RFB 1.273/12 (CAD-ADUANA)

ADE COANA 16/12 (Registro de despachante)

02. A PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Os despachantes são técnicos em despacho aduaneiro, habilitados junto à Receita Federal. A carreira tem início no cargo de Ajudante de Despachante Aduaneiro, com acesso a Despachante Aduaneiro.

Toda mercadoria importada ou exportada deve submeter-se ao despacho aduaneiro, tarefa eminentemente técnica. A lei dá ao Despachante Aduaneiro o direito de promover esse despacho (art. 5ª do DL 2.472/88):

Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

1ºNas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:

a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;

b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;

c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.

2ºNa execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

3ºPara a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.

Como vemos no Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) as seguintes pessoas podem promover o despacho aduaneiro:

Art. 809. Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, caput e § 1o):

I – o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II – o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

III – o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e

IV – o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

A lei também permite que o OTM – OPERADOR DE TRASPORTE MULTIMODAL promova o despacho aduaneiro unicamente das cargas que transportar.

Quanto a profissão de despachante aduaneiro remetemos o leitor para um artigo do despachante aduaneiro Carlos Araujo, também advogado e diretor do Blog COMEXBLOG,

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