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O DIREITO DE TRABALHO

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Por:   •  9/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.705 Palavras (11 Páginas)  •  381 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho fruto de conquistas sociais de trabalhadores reunidos nas incipientes fábricas europeias da Revolução Industrial, tem claramente na ação coletiva seu gérmen. Cediço que a criação das primeiras regras limitadoras da exploração de trabalho não foi uma dádiva do Estado, mas, sim, resultado da luta dos trabalhadores.

O Direito do Trabalho é fruto do capitalismo industrial europeu, pois seu núcleo básico, a relação subordinada, somente se tornou hegemônica a partir do século XVIII. O sofrimento coletivo dos trabalhadores, reunidos em grandes fábricas, incentivou a ação operária por direitos gerais, ainda que mínimos. A contratação de força produtiva, no início da revolução industrial, seguia inicialmente a visão liberal, contratual civil, em que as partes fixavam as regras da pactuação laborativa. Entretanto, tal liberdade, apenas formal, impunha aos trabalhadores severa exploração de sua mão-de-obra. Assim, o sentimento coletivo de pertencimento é fator preponderante para forçar o Estado à edição de regras gerais de limitação à exploração do trabalho.

Neste primeiro momento, de organização incipiente, foi comum a criminalização do movimento operário, pois os governos temiam que a luta dos trabalhadores fugisse ao controle do Estado e acarretasse problemas mais sérios para a reprodução do capital nos moldes experimentados até então.

No Brasil, ainda que em outro período histórico (força da tardia abolição da escravatura), tal realidade também é verificável. Maurício Godinho Delgado destaca o incipiente desenvolvimento da organização social (proletária) antes mesmo da década de 1930, que é o marco histórico da institucionalização do direito do trabalho no Brasil. Por aqui também o Estado cuidou de reprimir, pela força, diversos movimentos operários, tratando a questão social como caso de polícia.

A fase de institucionalização do Direito do Trabalho também considera a relevância (e o temor estatal) da ação coletiva obreira. Nos países capitalistas centrais e no Brasil (década de 30 em diante) há regras que reconhecem a atuação sindical, embora no caso brasileiro tal se dê através de um claro contingenciamento de sua ação política e institucional.

DIREITO DO TRABALHO

ETAPA 1

a) Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral?

Princípio é aquilo que fundamenta um sistema. Segundo Miguel Reale citado por Gustavo Filipe Barbosa Garcia, princípios são “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”.

Os princípios apresentam grau de abstração e generalidade superior quando comparados às regras, pois servem de inspiração para estas e de sustentação de todo o sistema. As regras regulam apenas os fatos e atos nelas previstos, enquanto os princípios comportam uma série indefinida de aplicações.

O Direito do Trabalho apresenta princípios próprios que são: princípio de proteção, da irrenunciabilidade, da primazia da realidade e da continuidade da relação de emprego.

O estudo dos princípios no âmbito juslaboral ganha importância no momento em que esses mesmos princípios são fontes do Direito do Trabalho e são invioláveis para proteger fundamentos constitucionais como: a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da CF/1988).

b) Quais as dimensões do princípio da proteção?

O princípio da proteção tem como função proteger a parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador; procurando um equilíbrio que deve ser mantido na relação entre empregado e empregador.

O princípio da proteção engloba três vertentes:

- in dubio pro operario: ou in dubio pro misero, na interpretação de uma disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo dúvida sobre o seu efetivo alcance, deve-se interpretá-la em favor do empregado.

- aplicação da norma mais favorável: caso ocorra um confronto entre uma norma Constitucional e uma norma Ordinária, e em sendo esta mais favorável ao empregado, deverá esta ser aplicada.. Existe alguns critérios para se saber qual a norma mais favorável:

a) Teoria da acumulação: comparando as normas existentes, aproveita-se diversas disposições que sejam mais favoráveis. Cria uma verdadeira “colcha de retalhos”.

b) Teoria do conglobamento: estuda as normas como um todo e aproveita-se a norma mais favorável em sua inteireza.

- condição mais benéfica: assegura ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens adquiridas não podem ser retiradas nem modificadas para pior.

c) O que se entende por Princípio da Primazia da Realidade?

Este princípio estabelece que o direito do trabalho privilegia os fatos, a realidade e o caso concreto na relação de trabalho, em detrimento da forma ou estrutura empregada. Portanto, os fatos (verdade real) mais importantes que os documentos (verdade formal), evitando-se assim, possíveis fraudes realizadas pelo empregador.

Segundo Américo Pla Rodrigues,iIsto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle. Ou seja, "o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos".

d) Podem os princípios atuar como fonte material de Direito do Trabalho? Em caso afirmativo em que situação?

Sim, pois na doutrina podem ser encontrados diversos conceitos que explicam o que são os princípios no Direito, dentre eles destacamos os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, segundo o qual “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas”. No campo do Direito do Trabalho, a Consolidação

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