O DIREITO À VIDA EM TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS E CONTRADICÇÕES EM PAÍSES DA PENA DE MORTE
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REVISTA ELETRÔNICA DÍKE Δίκη vol. 1, nº 1 (jan/jul 2011)
DIREITO À VIDA NOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
E AS CONTRADIÇÕES NOS PAÍSES QUE ADOTAM A PENA DE MORTE,
TORTURA, ABORTO E TEMAS CORRELATOS1
ROSA MÍSTICA GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA
Bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza pela UNIFOR
Aluna da Especialização em Direito Constitucional da ESMEC
rosamisticaol@hotmail.com
SUMÁRIO
1 Introdução. 2 Breve histórico. 3 O direito à vida e temas correlatos regulados nos
principais tratados e convenções vigentes atualmente. 4 O direito à vida e temas
correlatos na Constituição Federal Brasileira). 5 Tribunal Penal Internacional. 6
Conclusão. 7 Referências bibliográficas
RESUMO
O direito à vida e à integridade física nem sempre foi reconhecido como inerente à
pessoa. Muito se lutou para a existência de tratados e convenções internacionais
que preceituam a titularidade desses bens jurídicos a toda humanidade. Com a
Segunda Guerra Mundial surgiu a necessidade da implantação de um sistema de
proteção internacional. Hodiernamente, muitos tratados e convenções exigem dos
seus signatários ações concretas no sentido de repúdio a qualquer violação a esses
direitos. Luta-se para a instauração de tribunais de competência internacional para
apuração e julgamento dos atos que violem a vida e a integridade física de qualquer
ser humano.
PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Pena de Morte. Direito à Vida. Tortura.
1Artigo conclusivo do Curso de Especialização em Direito Constitucional da ESMEC, desenvolvido sob a
orientação da Profa. Dra. Sandra Helena Moreira
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1 INTRODUÇÃO
Alguns direitos ultrapassam os limites de qualquer natureza (físico,
geográfico, político ou religioso) por dizerem respeito a todos os serem humanos,
indistintamente; direitos básicos para que todas as pessoas, qualquer que seja sua
nacionalidade ou religião, onde quer que se encontre, tenham preservada sua
dignidade, garantindo-se seus direitos como membro da espécie humana, daí serem
definidos como Direitos Humanos.
Apesar da magnitude do tema pouco se conquistou até o presente
momento por conta do egoísmo da maioria das Nações que ainda se fecham em
seus limites geográficos e políticos, e que por se considerarem superiores às outras,
importam-se somente com a tutela dos nacionais. indiferente à promoção dos
direitos inerentes aos demais membros da humanidade espalhados pelo planeta.
Este trabalho visa a apresentar um pouco do que já existe nos principais
tratados internacionais de direitos humanos referente à vida e temas correlatos
(pena de morte, tortura, aborto, etc.). Para tal apresenta um breve relato histórico
seguido da demonstração e comentários dos artigos incluídos nos principais tratados
e convenções mais aceitos e ratificados pelos países signatários da ONU, até o
presente momento.
2 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL E DOS DIREITOS
HUMANOS
O Direito Internacional é o ramo do direito que regula as relações que se
desenvolvem dentro da comunidade internacional, normatizando a cooperação entre
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seus membros e temas que ultrapassam os interesses de suas fronteiras nacionais,
protegendo internacionalmente alguns valores humanos.
Nas civilizações mais antigas, visto que viviam como se formassem
mundos à parte, isolados, o direito à vida e seus correlatos (bem como outros
referentes à propriedade, família, etc.) eram tutelados, entretanto se limitavam aos
membros do clã, tribo ou nação, sem correspondentes para os estrangeiros, ou
sempre em preterição destes, vez que as relações desses povos eram de agressão
e conquista, onde predominava a lei da força.
Na Grécia antiga já havia resguardo de alguns direitos dos estrangeiros
como direito de asilo, resgate ou troca de prisioneiros, mas, regulamentavam mais
propriamente a guerra e a religião.
Entretanto, remonta na era Crística os precedentes do Direito Internacional,
tendo como marco importante a doutrina Cristã que plantou a proteção de valores
até então ignorados pela humanidade, enfatizando a necessidade de proteção a
grupos hipossuficientes como as mulheres e crianças, bem como os diferenciados
como os estrangeiros, estruturando o alicerce da idéia de universalidade da proteção
de direitos.
Mas, foi com as atrocidades inimagináveis observadas na Segunda Guerra
mundial que a humanidade despertou para a necessidade da ampliar a tutela dos
itos inerentes à existência humana, sendo criadas instituições internacionais com
esse objetivo. A Organização das Nações Unidas que substituiu a Liga das Nações,
ficou sendo encarregada de promover os Direitos Humanos ao redor do mundo e
criau mecanismos para a efetivação desses direitos.
3 O DIREITO À VIDA E TEMAS CORRELATOS REGULADOS NOS PRINCIPAIS
TRATADOS E CONVENÇÕES VIGENTES ATUALMENTE
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A partir da 2ª Grande Guerra Mundial, que envolveu diretamente quase todos
os países mais influentes na geografia política, pelas atrocidades jamais
testemunhadas, tratamento degradante e torturas dispensados aos prisioneiros de
guerra e também aos civis, despertou-se para a necessidade de se resguardarem
todos os seres humanos contra possíveis atos semelhantes, e através de pactos,
convenções, declarações, acordos (variam as denominações), buscar proteger a
vida como direito humano, prestigiando-a, preconizando que à toda humanidade
cabe resguardá-la, condenado a pena de morte, em tempo de paz, sejam dos
nacionais ou estrangeiros
Até então havia apenas alguns tratados isolados que não tinham a intenção
de proteção internacional da vida, buscavam apenas legitimar invasões territoriais.
Procurou-se a partir desse momento tutelar a vida e a integridade física das pessoas
como um direito inerente a todo ser humano independente de sua nacionalidade,
sob a responsabilidade de todos os governos, todas as Nações, enfim, de toda a
humanidade.
Tornou-se necessário que as Nações firmassem pactos para regular o
compromisso e a responsabilidade dos Estados pactuantes diante da violação
daqueles direitos. Mais que ideologia, buscou-se estabelecer uma ordem jurídica no
plano internacional para resguardo do direito à vida e à integridade física do ser
humano, tutelando a vida como direito inerente à qualquer pessoa.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos assinada em Paris aos 10
de dezembro de 1948 (um aperfeiçoamento da Declaração Francesa de 1789)
estabeleceu: 2
Art. III. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Art. V. Ninguém será submetido à tortura nem à tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
2 BRASIL, Legislação de direito internacional, coleção saraiva de legislação, editora saraiva, 2008,
pág. 370.
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Propõe resguardar a vida e a integridade física, proibe torturas, sem,
entretanto defini-las. Genericamente, impõe aos Estados partes a obrigação de
tomarem medidas de combate a qualquer violação a esses direitos bem como de se
absterem da prática de atos que possam resultar naquelas violações. Sem criar
instituições ou órgãos.
Por sua vez a Convenção Americana sobre Direitos Humanos com a
adesão de 25 repúblicas concluída aos 18 de julho de 1978 em São José da Costa
Rica estabelece:
Art. 4º. Direito à vida.3
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da
concepção. Ninguém pode ser privado arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só
poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de
sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que
estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.
Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se
aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a
hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos
políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da
perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta,
nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direitos tem direito a solicitar
anistia, indulto ou comutação de pena, os quais podem ser concedidos
em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o
pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
Art. 5º. Direito à integridade pessoal.²
1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a tortura, nem a penas ou tratos
cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade
3 BRASIL, Legislação de direito internacional, coleção saraiva de legislação, editora saraiva, 2008,
pág. 411.
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deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano [...]2
Art. 27.suspensão de garantias:4
1. Em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que
ameace a independência ou segurança do Estado parte.
2. A disposição precedente não autorizará a suspensão dos direitos
determinados nos seguintes artigos: .... Direito à vida 5. Direito à
integridade pessoal [...]4
Neste pacto houve mais precisão na proteção desses direitos,
resguardados tantos aos nacionais quanto aos estrangeiros. Ao se referir ao
momento da concepção, estendeu-se a tutela ao feto proibindo, indiretamente, o
aborto. Também impôs condições à pena de morte, permitindo-a somente a delitos
mais graves, proibindo seu restabelecimento onde tenha sido abolida, não
permitindo que a mesma seja infligida a menores e à mulher grávida, protegendo
novamente o feto e, não permitiu a suspensão desses direitos nem mesmo nos
casos de guerra, perigo público ou de outra emergência.
Em relação à integridade protegeu tanto a física quanto à psíquica e moral,
inclusive.
Foi um grande avanço, ao contrário do que se admitia nas civilizações mais
antigas, a nova realidade não permitia mais que nenhuma nação pactuante (Estados
partes) dispusesse sobre a vida ou a integridade física dos nacionais ou
estrangeiros, arbitrariamente, tornando-os direitos insuscetíveis de disponibilidade,
criou órgãos para apuração das violações com poderes de aplicar penalidade
pecuniária à parte lesada.
O momento pós-guerra tornou propícia a implantação dessa nova visão
global diante da indignação mundial frente aos sofrimentos causados pela guerra e
2
4 BRASIL, Legislação de direito internacional, coleção saraiva de legislação, editora saraiva, 2008,
pág. 416.
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do tratamento degradante observado nos campos de concentração, nas torturas e
atrocidades cometidas, exigindo uma regulamentação internacional. Neste aspecto a
Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos,
cruéis ou degradantes prescreveu:5
Art. 1º. [...] tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos
agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a
fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de
castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras
pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer
natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário
público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua
instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se
considerará como tortura as dores ou sofrimentos conseqüência unicamente
de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas
decorram.
Há uma tipificação da tortura através de várias condutas dolosas e uma
excludente de juridicidade ao descrever os atos que não constituem tortura. Tal
definição foi copiada, posteriormente, nas legislações dos Estados pactuantes,
inclusive o Brasil, com algumas modificações. Também, descreve-se a figura
qualificada.
A tortura, tão comumente utilizada, seja como forma de se obter a
confissão de algum ato, seja para conseguir informações ou como forma de castigo,
principalmente em estados de guerra, elevada à categoria de direito humano e
definida em uma convenção ratificada por vários Estados passou a ser um ato ilegal
para os países pactuantes. Essa preocupação na preservação da integridade física
e psíquica do homem, revela potencial evolução ideológica, exigindo um tratamento
condizente com a dignidade da pessoa.
Por sua vez, a Convenção sobre os Direitos da Criança previu:
5 BRASIL, Legislação de direito internacional, coleção saraiva de legislação, editora saraiva, 2008,
pág. 468.
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Art. 6º 1. Os Estados partes reconhecem que toda criança tem o direito
inerente à vida.
2. Os Estados partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o
desenvolvimento da criança.6
Art. 37. Os Estados partes assegurarão que:
a)Nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena
de morte, nem a prisão perpétua, sem possibilidade de livramento, por
delitos cometidos por menores de 18 anos.7
Resguardou-se a criança de qualquer violação no seu direito à vida e à sua
integridade física, e, mais ainda, ao dispor que os Estados partes assegurarão ao
máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança houve uma imposição para
os Estados garantam não apenas a vida em si, mas a qualidade da vida de cada
criança, dispondo o necessário à sua dignidade.
Nestas disposições, evidentemente, está inclusa a proteção ao feto, vez
que a Convenção define criança todos aqueles menores de 18 anos. Se, para estas,
há garantia do direito inerente à vida, pode-se concluir que, em regra, os Estados
partes não poderão adotar o aborto em suas legislações.
Finalmente, aduziu a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos:8
5. Direito a não ser submetido à tortura [...]
55. A Conferência mundial sobre Direitos Humanos assinala que uma das
violações mais atrozes da dignidade humana é o ato da tortura, que destrói
a dignidade e prejudica a capacidade das vítimas de retornarem suas vida e
atividades [...]
6 BRASIL, Legislação de direito internacional, coleção saraiva de legislação, editora saraiva, 2008,
pág. 486.
7 BRASIL, Legislação de direito internacional, coleção saraiva de legislação, editora saraiva, 2008,
pág. 493.
8 BRASIL, Legislação de direito internacional, coleção saraiva de legislação, editora saraiva, 2008,
pág. 525.
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Nesta conferência garante-se à pessoa o direito de não ser submetido à
tortura, relacionando-a com a sua dignidade. Assinala a tortura um ato brutal da qual
decorre uma série seqüelas à vítima que se protrai no tempo degradando toda a sua
existência.
Extrai-se dessa prescrição que os Estados pactuantes têm a obrigação de
tutelar a incolumidade física, resguardando a própria dignidade do ser humano, e
como conseqüência devem abominar qualquer ato de violação.
4 O DIREITO À VIDA E TEMAS CORRELATOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
BRASILEIRA
No Brasil a Constituição Federal de 1988, dentre as demais constituições
brasileiras foi pioneira em dedicar artigos específicos sobre direitos humanos,
elevando à categoria de norma constitucional os preceitos e regras constantes do
pactos e convenções assinados.
No capítulo dos direitos fundamentais adotou grande parte dos
denominados direitos humanos. Muitos daqueles artigos são meras cópias da
Declaração Universal dos Direitos Humanos ou do Pacto de São José ou decorrem
diretamente da interpretação e aplicação daquelas regras ou princípios.
Em relação ao direito à vida e à integridade física dispõe:9
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
9 BRASIL, Legislação de direito internacional, coleção saraiva de legislação, editora saraiva, 2008,
págs. 1/2.
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XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX
b) (...)
e) cruéis;
[...]
Estabeleceu princípios de grande amplitude que orientam o relacionamento
do Brasil com a comunidade internacional.
O direito à vida e à integridade física foram inseridos no rol dos direitos
fundamentais, assumindo posição de valor superior em relação aos demais.
Assegura a vida e à integridade física tanto dos nacionais quanto dos
estrangeiros, reconhecendo a titularidade desses direitos a qualquer ser humano
independente de sua nacionalidade.
Assinou vários tratados e convenções e tem procurado respeitar suas
diretrizes e aplicar seus preceitos, incluindo em seu sistema legislativo as
prescrições de defesa e combate à qualquer forma de violação a esses bens.
Somente excepcionalmente admite a pena de morte e o crime de tortura
constitui crime inafiançável.
Resguardando a vida genericamente, alcança todas as suas fases, desde a
concepção, protegendo o feto em todos os seus estágios embrionários até a velhice.
5 TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Apesar da vida e da integridade física ser de interesse de todas as nações,
resguardá-las em nível internacional é extremamente difícil, principalmente no que
se refere à criação de Tribunais com jurisdição internacional. Para apuração dos
crimes de guerra, agressões, homicídios e torturas, ou seja, basicamente crimes
contra a vida e a integridade física, criou-se em Roma o Tribunal Penal Internacional
aberto à assinatura aos 17 de julho de1998.
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Alcançou-se uma nova fase, embora outros tribunais tenham sido criados
para julgar crimes de guerra, nenhum era de caráter permanente, foi o Tribunal
Penal Internacional pioneiro neste sentido, embora seja complementar, pois só se
aplica quando houver incapacidade ou falta de insuficiência do poder judiciário
nacional.
As Instituições internacionais, os pactos e convenções firmaram-se com a
criação deste tribunal que busca concretizar os seus preceitos, consubstanciando a
instauração de um Juízo internacional.
6 CONCLUSÃO
É interessante perceber que a partir da 2ª guerra, um duelo tão deplorável,
emergiu um sentimento universal de responsabilidade em relação à vida e à
integridade física universais. A humanidade amadureceu, despertou, convergiu para
a proteção supranacional desses direitos.
Nas civilizações antigas, nas quais ainda prevalecia o domínio pela força e
a autotutela, não se poderia falar em violações ao direito à vida e à integridade
física. Depois mais amadurecido, o homem garantiu esses direitos aos nacionais.
Hoje, quando o homem alcançou um maior grau de consciência ideológica, busca
tutelar esses direitos para toda a humanidade.
A paz, o respeito à vida e à integridade física de qualquer ser humano,
independente de sua nacionalidade, longe de ser apenas uma utopia caminha para
sua realização, pois a cada dia que passa as Nações se conscientizam de sua
posição, obrigação e responsabilidade diante da vida. Não se admitindo mais que
se mantenham inertes ou indiferentes às violações a esses direitos.
Os organismos internacionais vigiam e cobram, impondo-se à cada
atrocidade ocorrida.
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Evidente que muito ainda se há de conquistar, muitas Nações ainda
resistem na assinatura e ratificação de tratados e convenções internacionais,
entretanto esse número vem diminuindo, embora a passos lentos, mas o fato é que,
no geral, hoje impera uma visão global da responsabilidade de todas as Nações
diante do direito à vida e a integridade como inerente à pessoa humana, seja qual
for sua nacionalidade.
As regras que constituem os pactos e convenções ainda não se impõem na
medida necessária para se fazerem cumprir, pois ainda não existem Tribunais
Universais com competência para julgar as Nações autoras de atos de violência à
vida e à integridade física, contudo as organizações já existentes buscam
concretizar seus objetivos, na medida do possível, embora de forma ainda modesta,
mas já impõem. Já é um começo.
Deseja-se, que um dia qualquer ato de violação à vida e à integridade física
de todo ser humano, esteja onde estiver, de qualquer nacionalidade, religião, cor,
raça ou crença será do interesse e responsabilidade de toda a humanidade, de
competência de um Tribunal Supranacional para processar, julgar e punir os
responsáveis; aparelhados de meios e órgãos com poderes para exigir o
cumprimento as regras neles estabelecidas, com conseqüências jurídicas a todo
aquele que violar tais direitos.
Toda a humanidade conscientizada de que os direitos inerentes à vida, em
todas as suas fases e à integridade física do ser humano são invioláveis, desde a
concepção, protegida contra qualquer forma de agressão, abusos e arbitrariedades,
mesmo que para fins científicos ou terapêuticos, acima dos interesses ou ideologias
pessoais ou de um pequeno grupo.
Ponderada a valoração entre a vida e qualquer outro bem, seja sempre
àquela ressaltada como valor supremo, como direito fundamental a todos,
indistintamente, signatários ou não de tratados, acordos, cartas ou outra
denominação qualquer que se dê.
É o progresso ideológico e espiritual da humanidade.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, Distrito
Federal, Senado, 2006.
BRASIL, Legislação de direito internacional, coleção saraiva de legislação, editora
saraiva, 2008.
GUERRA, Sidney César Silva. Tratados e Convenções Internacionais. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
PEREIRA, Bruno Yeres. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo:
Saraiva, 2006.
REZEK, Francisco. Direito internacional Público. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2006.
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público.
15ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2002.
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