A INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS PELO DIREITO BRASILEIRO
Tese: A INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS PELO DIREITO BRASILEIRO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kATIUSEM • 4/6/2013 • Tese • 1.263 Palavras (6 Páginas) • 641 Visualizações
Aluna : Karla Maria
Prof: Mariese
Disciplina: Processo Civil III
Plano: 16
QUESTÕES OBJETIVAS
1. “B”
2.”C”
3.”D”
4.”B”
5.”D”
6.”A”
7.”A”
8.”C”
9.”B”
10.”B”
11.”A”
12.”A”
13.”C”
14.”C”
15.”A”
16.”A”
17.”C”
18.”B”
19.
20.
FACULDADE ESTÁCIO DE SERGIPE
PROF: MÉRCIO
ALUNA: Karla Santos
DISCUPLINA: D. INTERNACIONAL PÚBLICO
A INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS PELO DIREITO BRASILEIRO
O tratado é só um dos diversos tipos de acordos internacionais. Alguns dos exemplos são: declaração, convenção e protocolo. Essas expressões são sinônimas de tratados, porém, habitualmente tem conteúdo diferente. Historicamente a declaração não é considerada um tratado propriamente dito. Isso se deu, pois quando se usava o termo “declaração” a um texto, tinha-se o intuito de diferenciar de um tratado comum. Geralmente se utilizava esse termo quando em uma conferência não se obtinha acordo entre as partes. Assim, para mostrar certo resultado para a sociedade, era elaborada uma declaração conjunta na qual se comprometiam a adotar determinadas medidas sobre o assunto. Funcionava como uma declaração de princípios.
Já a Convenção é um grande tratado multilateral em que participava toda a comunidade internacional. O Protocolo é todo documento escrito que não possui o mesmo caráter obrigatório que existia no tratado. Ele estava mais voltado às normas programáticas e voluntárias do que realmente obrigatória.
Com os diversos tipos de acordos internacionais onde alguns tinham obrigatoriedade de cumprimento e outros não era obrigado a tal, a Convenção de Viena de 1969, no seu art. 2º, estabeleceu que independentemente do termo, nomenclatura ou palavra utilizada, o tratado é todo e qualquer acordo formal, devendo ser escrito, celebrado entre Estados e organizações internacionais. Existindo o conteúdo de um tratado, tratado é, possuindo caráter obrigatório.
A concentração da vontade das Partes é essencial à existência do tratado devendo ser expressa de maneira formal escrita. Ainda deve gerar direitos e obrigações para as Partes celebrantes. O erro, a coação e o dolo são passíveis causas de anulação de um tratado internacional.
Os tratados internacionais que são celebrados passam por algumas fases antes de entrar em vigor. Segundo Mello (1997), as principais fases são: assinatura, ratificação. A assinatura se dá quando um representante do Estado considera um tratado aprovado, ou adotado. Geralmente quando se assina o tratado internacional o mesmo é levado para o poder legislativo dar o aval para o estado participar. Quando isso acontece temos a ratificação do tratado.
Os Direitos Humanos no Brasil tiveram seu marco jurídico com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual foi responsável pela transição democrática e institucionalização dos direitos humanos no país, tornando-se imprescindível para a construção de um Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a fim de balizar a consolidação dos Direitos Humanos no Brasil, logo em seu 1º artigo estabeleceu a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental (art. 1º, inciso III), constituindo, assim, um novo valor que atribui fulcro axiológico a todo o sistema jurídico e que se deve considerar quando da interpretação de todo o ordenamento jurídico nacional.
Essa abertura na proteção dos direitos fundamentais inserida no § 2º do art. 5º pode, indubitavelmente, responder a situações em que os magistrados não encontrem em normas formalmente constitucionais o embasamento para regular, juridicamente, ocasiões fáticas advindas de um mundo em estável avanço científico e tecnológico, com reflexos imediatos e inesperados nas relações políticas e socioeconômicas.
Por outro ângulo, a segunda parte do referido § 2º, como já ressaltado, constitui inovação constitucional, designando um sistema de integração entre as normas de Direito Constitucional e as de Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Necessário é ressaltar, sobretudo, que, na espécie, somente aqueles direitos provenientes de tratados que versem sobre Direitos Humanos, detêm esse status de norma constitucional, salientando que os demais tratados que tratem sobre outras matérias terão natureza de norma infraconstitucional.
Por outro lado, não se há de olvidar que, se as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
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