O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Por: Aninha Souza • 28/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 447 Visualizações
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS/BA.
PROC. Nº:
, pessoa jurídica de Direito Público Interno, qualificado nos autos sobre ditos RECLAMACÃO TRABALHISTA - proposta contra si por 3333333333333, também qualificada, por seu advogado, que a presente subscreve, inconformado, data vênia, com a r. decisão de fls., com fundamento no inc. II do art. 893 da CLT, vem perante V. Exª., interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, requerendo seja recebido, processado e remetido, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho para julgamento, esperando seja reformado o r. decisum, por questão de JUSTIÇA.
Termos em que
Pede deferimento.
Alagoinhas, 26 de novembro de 2010.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PROC. Nº.:
RECORRENTE:
Recorrido:
RAZÕES DO RECORRENTE
Eméritos Julgadores,
Em que pese o respeito e admiração que temos pelas decisões coerentes e sensatas do digníssimo juiz a quo, desta feita, data máxima vênia, não foi feliz ao prolatar a r. sentença de fls., posto que o entendimento esposado na fundamentação afronta princípios constitucionais pétreos, legislação regente e jurisprudências dos nossos tribunais, como adiante demonstraremos, em face dos equívocos cometidos, ensejando assim, data vênia, sua reforma, através desta Corte de Justiça, pelos motivos que passa a expor.
PRELIMINARMENTE, insiste o ente público seja reconhecida e declarada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE, dessa justiça especializada, com fundamento no art. 39 da Constituição Federal, art. 301, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
De logo ressalta que hoje é pacífica e predominante na 1ª e 5ª Turmas do TRT 5ª Região, a comprovação da incompetência da Justiça do Trabalho de Alagoinhas em apreciar e julgar os feitos contra o Município Recorrente, conforme demonstram as decisões ocorridas nos Recursos Ordinários de nºs 0148200-87.2009.5.05.0221; 01778-56.2009.5.05.0221; 0000356-96.2010.5.05.0222; 0000019.13.2010.5.05.0221; 0167300-28.2009.5.05.0221 e 0000028-69.2010.5.05.0222.
Saliente-se ainda, a persistência da argüição de incompetência no corpo desta exordial, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, e até mesmo offício, independentemente de exceção, como, aliás, é assente na Jurisprudência Pátria:
"INCOMPETÊNCIA RELATIVA - I. A incompetência relativa deve ser argüida através de exceção, processada em apenso, suspendendo o processo até o seu julgamento (CPC arte 299 e 306 a 311). II. A argüição, como preliminar na contestação, não pode ser considerada como exceção, de incompetência, e só seria admissível se fosse caso de incompetência absoluta, hipótese em que, até de oficio, poderia ser conhecida pelo Juiz. III. Não houve omissão, portanto, no despacho saneador, que não apreciou tal questão. "(TRF 2ª R. - AI 91.02.06349-2 RJ – 1ª T. – Relª. Juíza Tânia Heine – DJU 11.04.1991)
"INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ARGUIÇÃO ATRAVÉS DA EXCEÇÃO PRÓPRIA Tratando-se de incompetência relativa, somente através da exceção própria pode ser argüida, com observância do disposto nos artigos 304 e 299 do Código de Processo Civil. Somente a incompetência absoluta pode ser argüida como preliminar na própria contestação." (TRF 2ª R. – AI 07331-3 - RJ – 1ª T. - Rel. Juiz Clélio Erthal - DJU 29.05.1990)
Destarte, a Autora foi admitida, COM SUBMISSÃO AO PRÉVIO E REGULAR CONCURSO PÚBLICO, portanto estatutária desde sua admissão, uma vez que, a lei 674/2009, que instituiu o estatuto dos funcionários públicos foi publicada em 26 de outubro de 2009 e sancionado em novembro de 2009, tem efeito retroativo até o ano de 1990, conforme estabelece o seu art. 192, ou seja, a recorrida se enquadra perfeitamente no que se estabelece a lei.
Assim é que o então gestor municipal procurando cumprir o quanto contido no art. 39 da CF/88, adequou à legislação do Município, à nova Carta, instituindo assim o Regime - Jurídico Único, visando regular a relação de trabalho de todos os servidores, devendo, assim, data vênia, ser aplicado o quanto disposto na SÚMULA 123, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e SÚMULA 137, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, in verbis:
"EM SE TRATANDO DE ESTADO OU MUNICÍPIO A LEI QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO (ART. 106 DA CF) DO SERVIDOR TEMPORÁRIO OU CONTRATADO É A ESTADUAL OU MUNICIPAL, A QUAL UMA VEZ EDITADA APANHA AS SITUAÇÕES PREEXISTENTES FAZENDO CESSAR SUA REGÊNCIA PELO REGIME TRABALHISTA, INCOMPETENTE É A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS RECLAMAÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI ESPECIAL (TST SUMULA 123)".
"COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO (STJ - SÚMULA 137)".
Desta forma, restou evidenciada a incompetência absoluta dessa Justiça Especializada, em razão da matéria, para analisar e julgar o feito, requerendo a V. Exas. que se dignem de declinar da competência em razão da exclusão do regime celetário, devido à criação do Regimento Administrativo e remeter os autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Esplanada, Juízo competente para dirimir a quaestio. É O QUE SE REQUER.
DO MÉRITO
No mérito existem pontos importantes a serem abordadas, os quais na decisão “a quo” não acolheu a tese do Recorrente de que a Recorrida é funcionária estatutária, e por tal razão não caberia ao Recorrente recolher seu FGTS, não deveria ser deferido os honorários advocatícios, bem como 1/3 de férias, por tais motivos requer a reforma nesses pontos.
DO FGTS
No tocante ao FGTS, também merece reforma a sentença a quo, pois a Recorrida é concursada, em razão disso é regida pelo regime estatutário, pois conforme já dito acima, a lei criada tem efeito retroativo, não gerando ao poder publico qualquer responsabilidade de recolher FGTS. Além disso, a recorrida não acostou aos autos extrato analítico de sua conta do FGTS, sendo, portanto, inepto o pleito do autor, por tais motivos, requer a reforma da decisão.
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