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O INSTITUTO DAS ARRAS NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Pesquisas Acadêmicas: O INSTITUTO DAS ARRAS NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/9/2013  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  663 Visualizações

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ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO 03

2. CONCEITO 04

3. NATUREZA JURÍDICA 05

4. MODALIDADES EXISTENTES 06

5. PRINCIPAIS CARACTERISTICAS 07

6. FUNÇÕES DAS ARRAS NA RELAÇÃO CONTRATUAL 08

7. CONCLUSÃO 09

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 10

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1. INTRODUÇÃO

Nossa equipe realizou pesquisas em sites e livros na busca do maior e melhor conhecimento sobre as arras, conhecidas também como sinal.

Nesta busca de conhecimento nos deparamos com diversas informações, as quais compactamos, selecionando as validas e melhores. Com o intuito de que respondessem aos questionamentos feitos no trabalho proposto.

Esperamos satisfazer as perspectivas do professor e ajudar nossos colegas de turma e outros estudantes a entenderem este instituto jurídico.

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2. CONCEITO

As arras, também conhecidas como sinal, funcionam como demonstrativo da seriedade de intenções das partes em concretizar o negocio (contrato). Elas ocorrem quando uma das partes entrega a outra, coisa ou quantia como garantia da execução do referido negócio (geralmente são dadas em dinheiro, mas, outros bens podem ser utilizados desde que pactuado entre as partes). Se a coisa entregue é do mesmo tipo do restante da obrigação, as arras são consideradas como princípio do pagamento. Elas são pacto acessório ao negocio principal e devem funcionar como garantia absoluta da concretização do negócio. Em exceção, pode servir como indenização à parte inocente e prejudicada no negócio pela sua não execução, não isentando esta utilização, a outra parte de sanções diversas previstas no negócio ou na lei. As arras podem ter qual quer valor desde que inferior ao valor final do negócio.

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3. NATUREZA JURÍDICA

As arras são de natureza acessória, sendo assim acessórias dos contratos principais bilaterais nos quais há transferência de domínio (propriedade), comum em contratos de compra e venda. São também de natureza real, onde é preciso ter a entrega ou transferência do sinal, em dinheiro ou coisa. Servindo para provar que o negocio será concretizado.

Existem dois tipos de negócio jurídico: unilateral e bilateral; classificados de acordo com a quantidade de manifestação de vontades. Todo contrato, pela sua formação, é um negócio jurídico bilateral.

Quanto aos deveres principais o contrato pode ser classificado em: bilateral, quando os deveres principais estão distribuídos entre os contratantes, e unilateral, quando os deveres principais se remetem a um único contratante. Entretanto, só haverá arras nos contratos bilaterais, onde há transferência de propriedade, e de fato a entrega do sinal.

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4. MODALIDADES EXISTENTES DAS ARRAS

Existem dois tipos distintos de arras: 1- Arras confirmatórias; 2- Arras penitenciais:

1 - Arras confirmatórias: Quando prestadas marcam o início da execução do contrato firmando a obrigação pactuada. Si em dinheiro, devem ser consideradas como pagamento inicial do contrato. Elas não permitem o direito de arrependimento, desta forma, cabem as arras como indenização suplementar podendo ser tida como taxa mínima. Cabem perdas e danos.

2 - Arras penitencias: garantem o direito de arrependimento, quando estipuladas no contrato, possuindo um caráter unicamente indenizatório. Desta forma, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar. Não cabem perdas e danos e no caso de compromisso de compra e venda temos a sumula 412/STF que diz: Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

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5. PRINCIPAIS CARACTERISTICAS

As arras ou sinal muitas vezes são confundidos com o instituto da clausula penal. Mas as arras têm características marcantes que as distinguem de qualquer outro instituto, sendo elas:

a) Entregues no momento em que o contrato é firmado;

b) tem caráter real;

c) tem por finalidade garantir a obrigação e/ou permitir possível arrependimento;

d) As Arras confirmatórias podem ser presumidas;

e) As Arras penitenciais devem estar expressas e ser acertadas entre as partes;

f) As arras só podem ser estipuladas nos contratos bilaterais;

g) as arras depois de pactuadas, não poderão ser reduzidas por decisão judicial, mais o juiz poderá equilibrar a relação para que não se torne exorbitante o valor a ser pago pela parte causadora da inexecução do contrato no caso de cumulação das arras e da clausula penal.

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6. FUNÇÕES DAS ARRAS NA RELAÇÃO CONTRATUAL

Como podemos observar que as arras ou sinal têm como suas principais funções a confirmação de um negócio (arras confirmatória) ou a indenização por o negocio não se concretizar (arras penitencial). As arras confirmatórias são uma espécie de sinal com o objetivo de representar a firmeza do contrato, impedindo-se o arrependimento. O seu objetivo é garantir e reforçar

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