O Processso Civil
Por: Romulo Aron • 19/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 961 Palavras (4 Páginas) • 153 Visualizações
Processo Civil
Aula 1
Cinco pilares do CPC de 2015
- Contraditório substancial: artigo 7º assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direito e faculdade processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Existe duas visões de contraditório
- Contraditório formal: informação (ciência bilateral de todos os temos e atos do processo) e reação (possibilidade de se manifestar e de reagir contra os atos considerados prejudiciais).
- Contraditório substancial: influencia (e poder da parte de participarem ativamente, influenciando o resultado do processo, e não surpresa (dever do juiz de levar em consideração as alegações das partes na construção do resultado do processo).
- Boa-fé objetiva: artigo 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
E também artigo 322, §2º, artigo 489, §3º do CPC.
Condutas corretas leais e coerentes.
FPPC (forro permanentes de processualistas civis).
[pic 1]
Não a que contar prazo durante a suspensão do processo, quando o juiz suspende o processo ele não pode depois sentenciar em quanto não correr o prazo da suspenção (foi o que aconteceu no julgado o processo estava suspenso e o juiz sentenciou).
Supressio ou perda: demora a alegar a nulidade processual.
- Cooperação:
- Efetividade:
Aula 2
Princípio da cooperação: processo sem protagonistas
Artigo 6º: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Deveres decorrente da cooperação
- Dever da lealdade processual: as partes e o juiz não podem agir de má-fé (arts. 80, 81, 142, 143);
- Dever de esclarecimento: o juiz deve esclarecer seus próprios pronunciamentos e, na mesma medida, pode exigir esclarecimento das partes quanto as suas posições, alegações e pedidos (artigo 77, §1, 321, caput, parte final, e artigo 379, I);
- Dever de proteção: não se pode causar danos aos demais participantes do processo (arts. 77, VI; 448, I, 495, §5º, 520, I e IV, 521, parágrafo, 525, §6º e 776);
- Dever de prevenção: o juiz tem o dever de indicar as insuficiências, os defeitos e as irregularidades das postulações das partes, para que possam ser supridos, sanado ou superados (artigo. 321 e 932, parágrafo único), o juiz não pode deferir de plano sem permitir a emenda.
- Dever de consulta: o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a oitiva previa das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de oficio.
Artigo 10: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobra a qual deva decidir de ofício.
Artigo 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de oficio o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele ante de decidir.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
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