O RESUMO PROCESSSO CIVIL
Por: marinalvarr • 29/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 5.123 Palavras (21 Páginas) • 263 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
PROFESSOR: PAULO CESAR
1.INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL
Conceito: Quando a lei estabelece forma, a sua inobservância pode acarretar a ineficácia do ato processual. O mesmo ocorre se houver desrespeito a requisitos quanto ao seu modo, tempo e lugar.
Não existe no processo civil a figura do ato jurídico anulável, tão característica do direito material
- No direito civil, distingue-se o ato nulo do anulável:
Ato nulo: não produz efeitos desde o momento em que praticado (ineficácia ex tunc);
Ato anulável: só deixa de produzir efeitos depois de anulado por sentença
- No processo civil, porém, os atos nulos e até os inexistentes PODEM PRODUZIR EFEITOS, sendo sempre indispensável uma decisão judicial que os torne ineficazes. Ou seja, sendo nulo, não significa que, desde logo, seja ineficaz, porque, enquanto a nulidade não for declarada, o ato continuará produzindo efeitos, como se válido fosse.
- São três, as as imperfeições :
a) Atos irregulares: São aqueles que derivam da inobservância de formalidades consideradas não relevantes para a validade do ato processual. A lei exige, por exemplo, que eles sejam redigidos com tinta escura, mas o desrespeito a essa formalidade não implica a invalidade do ato. Não acarreta nenhuma sanção.
b) Nulidades: O NCPC não enumerou quais as nulidades que podem atingir os atos processuais. E seria temerário que o fizesse, pois haveria sempre o risco de que alguma pudesse ficar de fora. Em alguns dispositivos, no entanto, a lei comina expressamente a pena de nulidade ao ato que não respeita determinado requisito legal. Exemplos de nulidade cominada é aquela imposta pela não intimação do Ministério Público para acompanhar o feito que devia intervir (art. 279 – nulidade absoluta), porém, a nulidade aqui só pode ser declarada após a manifestação do MP sobre a existência ou inexistência de prejuízo. Manifesta a existência de prejuízo, o juiz invalidará todos os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado.
b.1) Características:
- O ato é nulo quando praticado sem a observância dos seus requisitos de validade;
- A nulidade é vício que atinge apenas os atos judiciais e os de seus auxiliares;
- Os das partes não podem ser qualificados de nulos, senão impropriamente. Por exemplo, se a contestação não obedece os requisitos formais que a lei exige, ou se não é apresentada no tempo ou modo devidos, o juiz a considerará como não apresentada, e ela não produzirá os efeitos que dela se esperam. O juiz não considerará nula a contestação, mas revel o réu, como se ele não a tivesse apresentado, a consequência não será a nulidade, mas a sua ineficácia,
b.2) As nulidades podem ser absoluta ou relativas:
A lei não fez distinção entre os dois tipos de nulidade, mas ela tornou-se indispensável para a melhor compreensão do sistema de invalidades processuais.
Absoluta:
A exigência diz respeito à forma é imperativa e cogente, visto que a forma é destinada a resguardar interesses de ordem pública;
Podem serem conhecidas e decididas pelo juiz de ofício; Ademais, podem ser arguidas pelas partes, mesmo por aquela que as tenha dado causa;
Podem ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não preclui quando não alegada no momento oportuno (art. 278, parágrafo único, NCPC), entretanto, assim como na nulidade relativa, não pode mais ser reconhecida depois do trânsito em julgado da sentença (já não pode ser reconhecida nem mesmo em grau de recurso especial ou extraordinário, pois a matéria teria de ter sido prequestionada). Há casos, ainda, em que a nulidade absoluta poderá ensejar até a propositura da ação rescisória. Obs.: ação rescisória é o remédio jurídico utilizado para impugnar sentença transitada em julgado.
Obs.: Os casos de nulidade absoluta decorrem da violação das condições da ação ou de pressupostos processuais.
Relativa:
Busca apenas a preservação dos interesses das próprias partes;
Serão conhecidas quando expressamente arguidas parte que não a sua causadora, e que tenha interesse, tendo sofrido prejuízos em decorrência da imperfeição do ato – Ninguém pode ser beneficiar da própria torpeza (art.276 NCPC)
Preclui quando não alegada pela parte que na primeira oportunidade, deve ser alegada desde o conhecimento pela parte (art.278, caput).
Obs.: há 3 tipos de preclusão:
- temporal: simples perda do prazo:
- consumativa: o ato já foi praticado, impossibilidade do exercício da mesma faculdade. ex. Autor tem 15 dias para contestar, ele o faz no décimo dia, após ver que esqueceu de mencionar um fato tenta apresentar novamente a contestação,
- lógica: é a extinção da faculdade de praticar determinado ato processual em virtude da sua não compatibilidade com outro ato realizado. Ex. Autor pede indenização por danos morais de 10 mil, juiz julga procedente, mas o autor interpõe recurso de apelação.
c) Atos inexistentes: A inexistência jurídica atinge o ato processual que contém um vício de tal gravidade que não só poderá ser declarado ineficaz, como não se sanará, em nenhuma hipótese, nem mesmo com o transcurso do tempo. Tanto o reconhecimento da nulidade quanto da inexistência do ato processual dependerão de declaração judicial. Ex. Sentença proferida por quem não é juiz, não tendo assim, validade no mundo jurídico.
- Princípio da instrumentalidade processual ou das formas
Seja qual for o tipo de nulidade — absoluta ou relativa —, o juiz considerará válido o ato, e não lhe retirará a eficácia, se ele, realizado de outro modo, alcançar a finalidade (NCPC, art. 277). Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. O processo civil não é um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual se faz valer o direito substancial das partes. Ora, se assim é, a sua não observância não trará maiores consequências, se o ato atingir a finalidade para a qual estava destinado. Ex. Quando réu mesmo não citado, constituir defesa e comparecer a audiência.
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