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O QUESTIONÁRIO ACERCA DO DIREITO DA FASE POSTULATÓRIA

Por:   •  8/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  575 Palavras (3 Páginas)  •  162 Visualizações

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  1. Qual a distinção entre prescrição, preclusão e perempção?

Prescrição é caracteriza como a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo, dessa forma, a pretensão é extinta após decorrer o prazo disposto em lei. A preclusão se conceitua como a perda de uma faculdade processual, podendo ser lógica, consumativa ou temporal, não atingindo o direito de punir. A perempção, assim como a prescrição é diferentemente da preclusão, extingue a punibilidade assim se caracterizando como a sanção processual ao querelante inerente ou negligente, que abandonou o processo durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

  1. Explique a legitimação extraordinária dos sindicatos para propor dissídio individual.

No dissídio coletivo, o sindicato já pode ingressar em juízo pois ele está entre o obreiro e o patrão de maneira natural. No dissídio individual, tal prática também é permitida. O sindicato tem legitimidade extraordinária para atuar como parte na reclamação trabalhista pleiteando direito alheio por força do artigo 8º, III, da Constituição Federal, onde há a previsão de que o sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para ingressar em juízo com reclamação trabalhista, na condição de substituto processual dos empregados de determinada empresa, buscando direito destes empregados, mas atuando em seu nome. Trata-se da exceção à antiga regra do processo civil de que só o titular do direito material pode ingressar em juízo buscando a satisfação do seu direito, que continua prestigiada pelo artigo 18 do CPC .

  1. Qual a distinção entre prescrição, preclusão e perempção?

O STF tem como entendimento, que a prescrição é quinquenal. Pois a condenação para pagamento de créditos trabalhistas retroage aos últimos 5 anos, pois, é a partir da data de distribuição da ação e não da data de demissão.

  1. O Juiz do Trabalho pode declara de oficio a prescrição?

A prescrição de ofício, esta poderá ser suscitada apenas quando se tratar de prescrição intercorrente. O entendimento majoritário da doutrina e o que vem sendo aplicado pelo TST, é que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e por isso não poderá ser utilizada a regra do CPC que determina aplicação irrestrita da prescrição de ofício pelo juiz do trabalho.         

  1. Na hipótese de uma reclamação trabalhista ter por objetivo um pedido que não ser encontra regido por lei, pode o juiz deixar de julgar alegando que não estão presentes integralmente as condições da ação?

O direito de ação não poderá ser exercido quando o objeto for ilícito, pois quem trabalha com esta atividade tem contrato de trabalho nulo e não será gerado nenhum efeito, esta é a Orientação Jurisprudencial 199, que se trata de ilicitude do objeto da ação que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

         ESTUDO DE CASO:

  1. No caso abordado, o direito de ação de João não foi atingido pela prescrição. Pois em contrato de trabalho extinto por qualquer motivo, pode-se ingressar em juízo no período de dois anos, caso contrário, está prescrito o direito de ação.
  2. Para responder tal indagação, deve-se levar em consideração o que estabelece o inciso XXIX do Art. 7º: “XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”

João receberá somente as horas extras de direito referentes aos últimos 5 anos, contados da data em que a ação foi distribuída.

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