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O Que E Intertextualidade

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Por:   •  22/9/2013  •  4.935 Palavras (20 Páginas)  •  472 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Conceito de Direito: O direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito.

Conceito de Direito Tributário:

• estuda a relação fisco-contribuiente, ou seja, é o ramo da ciência do Direito que estuda o poder do fisco, ou seja, do Estado, enquanto ente tributante, titular do poder de impor o pagamento de tributos, e o contribuinte, aquele que deve arcar com a carga tributária.

• O ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias espécie.

RAMOS DO DIREITO:

- Constitucional

- Administrativo

Interno: - Tributário

- Penal

- Processual

- Público

- Internacional

Externo:

DIREITO:

- Civil

Interno - Comercial

- Dto Trabalho

-Privado

Externo - Internacional

O direito divide-se em dois ramos: Público e Privado. O Direito Público disciplina a organização e competência do Estado, bem como o exercício dos direitos políticos dos indivíduos e a fruição de sua liberdade, segurança e bem-estar. O Direito Privado os preceitos atinentes às relações dos indivíduos entre si, ou dos órgãos do Estado quando orientado para atividade privada.

Diferença entre Direito Tributário e Financeiro: Os dois são ramos do Direito Público, tendo a mesma raiz, que são as finanças públicas. O Direito Tributário cuida da arrecadação de verbas para os cofres públicos, enquanto o Direito Financeiro cuida da destinação desse dinheiro.

Direito Financeiro: pode ser definido como um conjunto de normas jurídicas relativas às finanças, ou especificamente sobre as finanças públicas, lembrando ainda que tal ramo do Direito está direcionado para a Administração do dinheiro, sendo relativo ao conjunto de conhecimento referentes ao objeto (finanças), sobretudo para o estudo das finanças públicas e do Direito Financeiro.

Sistema Constitucional Tributário

È o conjunto de princípios constitucionais que informa o quadro orgânico de normas fundamentais e gerais de Direito Tributário vigentes em determinado país. O estabelecimento do sistema tributário nacional é de suma importância, por trazer os princípios gerais em matéria tributária, dispor a respeito de competência, limitações à imposição tributária, discriminação das rendas, imunidades, isenções e outras questões de suma importância para a matéria.

“ Sistema Tributário Nacional é o conjunto de princípios constitucionais que rege o poder de tributar as limitações deste poder e a repartição das correspondentes receitas.”

Importantíssima a inserção desse conjunto de princípios no texto da Constituição Federal, que, como a lei suprema do País, sobrepõe-se a todas as demais. Ou seja, a exigência fiscal que estiver em desacordo com as normas constitucionais a respeito do sistema constitucional tributário será declarada inconstitucional, perdendo a sua eficácia. A legislação tributária infraconstitucional deverá sempre adequar-se ao texto da Lei Maior.

Princípios Constitucionais Tributários

• Princípio da Legalidade da Tributação: art. 5º, inciso II, CF, cuidando dos direitos e deveres individuais e coletivos, no Título referente aos direitos e garantias individuais, dispõe que: “ Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O art. 150, inciso I, da CF, diz: Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.” A legalidade é um princípio basilar do Estado de Direito, constituindo-se em segurança jurídica e social. Em direito tributário, não podemos se falar em tributo sem lei que o crie.

• Princípio da Uniformidade: é vedado à União instituir impostos que não sejam uniformes em todo o território nacional. Determinação de que os tributos instituídos pela União sejam uniformes em todo o território nacional. O art. 151, da CF, diz que:

- É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II- tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores

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