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O Que é Amicus Curiae?

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Por:   •  11/8/2014  •  Tese  •  2.377 Palavras (10 Páginas)  •  424 Visualizações

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QUATRO PERGUNTAS E QUATRO RESPOSTAS SOBRE O AMICUS CURIAE *

Cassio Scarpinella Bueno

SUMÁRIO: 1) O que é amicus curiae?; 2) O amicus curiae é previsto no

direito brasileiro?; 3) Qual é a função primordial do amicus curiae em

juízo?; 4) Qual relação pode ser traçada entre os precedentes

jurisdicionais e o amicus curiae?.

1) O que é amicus curiae?

Muito se tem escrito nas letras jurídicas brasileiras mais recentes sobre o amicus curiae.

Quem ou o que ele é; de onde ele surgiu? O que ele faz ou pode fazer em juízo ou fora dele e

assim por diante. Estas muito breves considerações têm a finalidade precípua de apresentar

respostas a estas questões com o intuito de fomentar o debate que deve existir em torno desta

figura.

A origem do amicus curiae não é clara na história do direito. Há autores que afirmam

estarem suas origens mais remotas no direito romano; outros, com base em ampla

documentação, sustentam que a figura vem do direito inglês, com uso freqüente desde o século

XVII de onde, gradativamente, passou a ter ampla atuação também no direito norte-americano.

A doutrina norte-americana é a mais completa e desenvolvida sobre a figura.

Tem sido bastante comum entre as nossas letras a afirmação de que o amicus curiae é o

“amigo da Corte” ou o “colaborador da Corte”. Não há razão para discordar destas afirmações

mas elas são claramente insatisfatórias em todos os sentidos. É que o nosso direito não conhece,

pelo menos como este nome, um “amigo” ou um “colaborador” da “Corte”, mesmo que se

entenda por “Corte” os Tribunais ou, de forma ainda mais ampla, o Poder Judiciário. Assim, é

inócuo, porque vazio de significado para a experiência jurídica brasileira, traduzir a expressão

amicus curiae para o vernáculo. Ela, mesmo quando traduzida, não tem referencial na nossa

história jurídica e, por isto, fica carente de verdadeira identificação. É o mesmo que traduzir a

palavra “table” para o português. Se não se sabe o que é uma “mesa”, para que ela serve, como

ela se parece, é inócua a tradução. Falta referência. E mais: quando faço referência a “table” é

bem provável que se pense que estou me valendo de uma palavra inglesa para me referir a

“mesa”. Mas não necessariamente. “Table” também é palavra que, em francês, significa a

mesma coisa. E mais: tanto em inglês como em francês, “table” também pode ser usado como

“quadro sinótico” e, por isto, a busca do “referencial” a que fiz alusão há pouco redunda

necessariamente na busca do adequado contexto do uso da palavra. Não é diferente o que se dá

com relação ao amicus curiae: é insuficiente sua “tradução vernacular”; é mister encontrar o

seu referencial e seu contexto de análise no direito brasileiro. Só assim é que as questões que

abrem estas linhas podem, com algum grau de satisfação, ser respondidas.

*

. Publicado originalmente em Revista Nacional da Magistratura. Ano II, n. 5. Brasília: Escola Nacional da

Magistratura/Associação dos Magistrados Brasileiros, maio de 2008, páginas 132-138.

1

Por esta razão é que, em trabalho a que me dediquei ao tema — Amicus curiae no

processo civil brasileiro: um terceiro enigmático, publicado pela Editora Saraiva, de São Paulo,

no ano de 2006 e que ganhou nova edição em 2008 —, busquei, no direito brasileiro, os

referenciais mais próximos do que, de acordo com a experiência estrangeira, é o amicus curiae.

Não me parece nem um pouco despropositado equiparar o amicus curiae a uma das funções

que, entre nós, o Ministério Público sempre exerceu e continua a exercer, a de fiscal da lei

(custos legis) e, em menor escala, ao perito ou, mais amplamente, a um mecanismo de prova no

sentido de ser uma das variadas formas de levar ao Magistrado, assegurada, por definição, sua

imparcialidade, elementos que, direta ou indiretamente, são relevantes para o proferimento de

uma decisão.

É como se dissesse que o amicus curiae faz as vezes de um “fiscal da lei” — e não do

fiscal da lei que o direito brasileiro conhece, que é o Ministério Público — em uma sociedade

incrivelmente complexa em todos os sentidos; como se ele fosse o portador dos diversos

interesses existentes na sociedade civil e no próprio Estado, colidentes ou não entre si, e que, de

alguma forma, tendem a ser atingidos, mesmo que em graus variáveis, pelas decisões

jurisdicionais. Ele, o amicus curiae, tem que ser entendido como um adequado representante

destes interesses que existem, queiramos ou não, na sociedade e no Estado (“fora do processo”,

portanto) mas que serão afetados, em alguma medida, pela decisão a ser tomada “dentro do

processo”. O amicus, neste sentido, atua em juízo em prol destes interesses e é por isto mesmo

que,

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