Instituto do Amicus Curiae
Por: João Victor Cruz • 29/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.573 Palavras (7 Páginas) • 432 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
JÚLIO AKIHIRO FUJIOKA
AMICUS CURIAE
FRANCA
2014
JÚLIO AKIHIRO FUJIOKA
AMICUS CURIAE
Trabalho apresentado à UNESP para a aprovação no curso de graduação em Direito (Área de Concentração: Direito Constitucional)
Orientador: Prof. Dr. Elcio Trujillo.
FRANCA
2014
Sumário
Introdução3
1 Conceito4
2 Origem e finalidades 4
3 Natureza Jurídica5
4 Admissibilidade do amicus curiae 5
5 Participação oral do amicus curiae6
6 Incompatibilidades6
Conclusão8
Bibliografia9
Introdução
O controle de constitucionalidade é a forma de verificar se uma norma infraconstitucional está de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal, ou melhor, verificar a compatibilidade da lei ou qualquer outro ato normativo infraconstitucional com a Constituição. A partir da Lei 9.868/99 o direito brasileiro, conforme os moldes americanos, consagrou a figura do “amigo da corte” (amicus curiae), o qual se admite a manifestação de um órgão ou entidade na questão constitucional durante o controle concentrado de constitucionalidade. O “amigo da corte” tem por finalidade ajudar por meio de pareces, informações e considerações pertinentes para auxiliar o tribunal na discussão da matéria de direito.
O presente trabalho tem por finalidade entender, ou tentar esclarecer melhor a respeito desse instituto relativamente recente. E para isso será definido o que é o “amigo da corte”, suas origens, nomenclaturas, finalidades. E dessa forma entender melhor sua natureza jurídica, o modo que o amicus curiae pode participar do processo de controle de constitucionalidade, quando é ou não admissível sua participação.
1-Conceito
Amicus curiae, amici curiae, amicus partis ou amicus causae, literalmente “amigo da corte”, é o instituto que permite a manifestação formal de órgãos ou entidades no controle de constitucionalidade abstrato. Ele confere legitimidade para tais entidades e órgãos expor seus interesses os quais podem ser afetados pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante os juízes do tribunal (Lei 9.868/1999, art. 7º, § 2º).
“Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.”[1]
2-Origens e finalidades
É incumbido ao “amigo da corte” juntar aos autos informações, documentos, pareceres, ou memoriais com o objetivo de trazer considerações importantes sobre a matéria que será discutida pelo Tribunal, auxiliando este entender melhor os aspectos técnicos, tal como as possíveis consequências da decisão de inconstitucionalidade da ação.
A figura do amicus curiae com as características atuais surgiu no direito anglo-saxão, porém suas raízes se encontram no direito romano. Nos Estados Unidos a intervenção poderá ser por consenso entre as partes ou por autorização da Corte. Já no direito brasileiro se admite apenas o último caso. O objetivo de trazer a figura do amigo da corte para o direito brasileiro é transformar o debate constitucional mais plural, uma vez que permite participação formal de entidades e instituições que representem os interesses gerais da coletividade ou expressem os valores essenciais e relevantes dos grupos classes e estratos sociais.
“A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada da constitucionalidade” (STF, ADI 2.884-MC/RJ, Rel. Min. Celso de Mello)
3-Natureza Jurídica
A participação do amigo da corte no controle de constitucionalidade concentrado não se pode confundir com os outros institutos existentes no direito processual.
A Lei 9868/99 no art. 7º, §1º proíbe a intervenção de terceiro. A natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não dá lugar à intervenção de terceiros que pretendam, como assistentes, defender interesses meramente subjetivos.
Por outro lado, conforme o STF a participação do amicus curiae no processo não se configura, tecnicamente, uma intervenção ad coadjuvandum, isto é, um terceiro que intervém para ajudar uma das partes.
O ministro Celso de Mello afirmou que o “amigo da corte” é um “terceiro especial”, que não se confunde com assistência ou qualquer forma de intervenção de terceiros.
“No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei n° 9.868/99, art. 7°, § 2°), permitindo que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional.”[2]
4-Admissibilidade do amicus curiae
A proposição do amicus curiae depende da provocação da instituição interessada, que deverá ser de forma livre e espontânea, não sendo de maneira forçada. Cabe destacar que a instituição interessada de participar na qualidade de “amigo da corte” não tem o direito subjetivo ao ingressar na ação direta de inconstitucionalidade. Cabe ao ministro relator decidir pela admissão ou não do amicus curiae, uma vez que é importante evitar tumultos processuais.
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