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Fichamento De Leitura - Amicus Curiae

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Por:   •  12/6/2013  •  5.740 Palavras (23 Páginas)  •  768 Visualizações

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Fichamento de Leitura

Amicus Curiae, Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).

ex nunc - a partir de agora - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento

erga omnes, de origem latina (latim erga, "para", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional.

Assunto: Voto da Ministra Ellen Gracie, no Tribunal Pleno, questionamento de Ordem em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54-8 Distrito Federal - O voto da ministra Ellen Gracie – Argumentação e justificativa quanto ao mérito da questão da ação em ADPF de inconstitucionalidade quanto à exculpabilidade do abortamento de feto anencéfalo, e quanto a competência legal e constitucional quanto ao processo ser discutido, trado e realizado pelo Tribunal Pleno.

Referência bibliográfica (Fonte): Resumo do Texto do discurso da Ministra Ellen Gracie expositório dos argumentos que baseiam seu voto nesta questão.

Autora: Ellen Gracie Northfleet, carioca, jurista brasileira.

Originalmente procuradora regional da República, depois desembargadora federal e, posteriormente, por indicação do Presidente Fernando Henrique Cardoso, ministra do Supremo Tribunal Federal (2000/2011), tendo exercido a presidência da corte no biênio 2006-2008. Em 8 de agosto de 2011 a aposentadoria da ministra foi publicada o Diário Oficial da União, deixou o tribunal sem despedida formal e sem haver confirmado oficialmente a decisão de se aposentar na semana anterior a sua saída do cargo. Ellen Gracie só teria de deixar o tribunal compulsoriamente ao completar 70 anos de idade.

O texto trata da exposição, da argumentação que dá suporte legal à interpretação da Exmª Ministra Ellen Gracie, não sobre o que trata da “exculpabilidade do abortamento de feto anencéfalo” mas da ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54-8), e discute a inconstitucionalidade da ação de “legislar” inconvenientemente, já que esta não é atribuição fundamental do Tribunal, mas do poder Legislativo Constituído (Câmara e Senado), ato que a magistrada expõe na forma:

“Facultar aos Tribunais Constitucionais a faculdade de produzirem normas não decididas pelo legislador e não derivadas expressa e inequivocamente de uma regra Constitucional será investir os mesmos tribunais em funções legislativas e administrativas, funções essas que os mesmos Tribunais não possuem, incorrendo as referidas decisões normativas em vício de usurpação de poder”;

A Ministra refere-se ao fato de ainda não haver, até então, leis que tratem claramente do tema (exculpabilidade do abortamento de feto anencéfalo), conforme o trecho: “aprovar projetos de lei, no Congresso Nacional, com objetivo de introduzir, no sistema do Código Penal, a hipótese de não punição de aborto praticado, quando se comprovarem graves anomalias no feto, em termos a não apresentar condições de sobrevida”;

Entretanto, a motivação principal da discussão tratada no texto gira em torno da ilegalidade, ou melhor, da inconstitucionalidade de competência do Tribunal Pleno de “legislar” sobre o assunto, extrapolando suas atribuições constitucionais, e do risco de gerar “jurisprudência negativa”, ou de se permitir a manipulação por motivação política das ações desse Tribunal, além de se constituir um precedente ruim e um possível clima de descontentamento, desconformidade e de sobreposição aos demais Poderes (Legislativo e Executivo).

“ ... mas ato de natureza eminentemente política, uma vez que, por ele, se julga, diretamente e em abstrato, a validade de ato dos outros poderes do Estado (o Legislativo e o Executivo), em face dos preceitos constitucionais a que todos os poderes devem guardar obediência.”

Quanto a isso a magistrada ainda diz:

“Entendo não se tratar de matéria que se ajuste às hipóteses de cabimento da ADPF. Li e reli... (...) e devo dizer que nela vislumbro uma tentativa de artificiosa utilização do novo instituto, com um objetivo que nele, porém, não se comporta. O objeto da ação corresponde inegavelmente à tentativa de obter do Supremo Tribunal Federal manifestação jurisdicional que acrescente ao ordenamento penal uma nova hipótese de excludente de ilicitude da prática de abortamento. Ou seja, pede-se ao Tribunal que atue como legislador positivo, preenchendo tal lacuna. A tal prática o Tribunal já se tem recusado nas demais formas de controle. (...) O objeto da ação é, como já disse antes, o de acrescentar conteúdos à norma vigente. Ora, a jurisdição constitucional é normalmente convocada para expungir do ordenamento normas que estejam em descompasso com a Constituição, não para oferecer acréscimos ao ordenamento positivo em usurpação à competência dos outros dois poderes.

É preciso que tenhamos a clareza, e porque não dizer, a humildade para compreendermos que nem tudo se pode resolver apenas e simplesmente por nossas “convicções” e opiniões formadas sobre determinados assuntos. A ação tomada em função de um ato apaixonado, ou um fato apaixonante, pode acarretar em erro. É óbvio que a Exmª Srª Ministra detém amplo conhecimento e, provavelmente, opinião própria quanto ao tema, mas mostrando uma postura extremamente profissional, ética e digna, assume, que mesmo com todo o conhecimento jurídico e da força de suas atribuições como magistrada, não tem a competência legal para “legislar”, pois não é atributo comum dela ou do Tribunal, o que, ordenadamente e claramente, é exposto nos argumentos dispostos no texto.

Na parte final do texto, podemos ler seus argumentos e entendemos o posicionamento do ponto de vista legal de seu voto, o que conferimos neste trecho:

“Faço tais referências para demonstrar o exagerado elastério em admitir o questionamento pela via da ADPF de todo o regramento pré-constitucional, sem qualquer limitação preclusiva. Estaríamos transformando a ordem jurídica do país – que já é um vasto emaranhado de disposições contraditórias, boa parte das quais de natureza provisória – numa sede de absoluta insegurança. (...)Entendo, Senhor Presidente,

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