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O Roubo próprio e improprio

Por:   •  30/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  369 Visualizações

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ROUBO PROPRIO E IMPROPRIO

O crime de roubo se subdivide de duas formas:

Roubo próprio: Art. 157, caput do CP;

Roubo Impróprio: Art. 157, parágrafo 1º do CP.

Para ambos os casos a pena vai de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Bem como existe a soma dos seguintes fatores: Subtração e emprego de violência ou grave ameaça.

Roubo próprio: Consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante violência contra a pessoa, grave ameaça ou depois de have-la por qualquer meio reduzindo a impossibilidade de resistência.

MODOS DE EXECUÇÃO DO ROUBO PRÓPRIO

O roubo próprio possui três modos de execução:

1 - Violência contra a pessoa: Qualquer tipo de agressão contra a vitima

2- Grave Ameaça: É a promessa de mal injusto e grave a ser causado na própria pessoa ameaçada ou a terceiro

  • A simulação do emprego de arma de e o uso de arma de brinquedo tem poder intimidatório e configura grave ameaça, e conseqüentemente o crime de roubo.

3- Qualquer meio que impossibilite a resistência, formula genérica: (não há um conceito especifico). Permite a configuração do roubo pelo emprego de qualquer meio que reduza a vitima a impossibilidade de resistência. Ex: “boa noite cinderela” ato de colocar sonífero na bebida da vitima, assim enquanto a mesma dorme seus pertences são subtraídos.

A clausula genérica também é conhecido como “violência imprópria”

O roubo próprio admite violência imprópria. A violência imprópria só existe se o agente emprega sobre a vitima algum meio que torna impossível a defesa do seu patrimônio. Deste modo se o agente coloca sonífero na bebida da vitima, o crime e de roubo, mas se ele se aproveita do sono espontâneo da vitima o crime é o de furto.

Objetividade jurídica: O patrimônio e a integridade física ou psíquica

Sujeito ativo: qualquer pessoa (exceto o próprio dono)

Sujeito Passivo: Pode ser a pessoa que sofra a perda patrimonial ou a que seja atingida pela violência ou grave ameaça.

  • É possível roubo único com mais de uma vitima, Ex: O ladrão aponta a arma para o taxista e para o passageiro, mas leva somente o carro.
  • Pessoas jurídicas também podem ser vitimas em crime de roubo.

Concurso de Crimes:

 Situações em que o fato é de dois ou mais roubos

  1. Se o agente aponta uma arma para duas pessoas e subtrai a carteira das duas, ele responde por dois crimes de roubo em concurso formal.
  2. Se o agente ameaça uma pessoa e rouba seu relógio, mas meia hora depois ameaça outra pessoa e leva também seu relógio, neste caso temos dois roubos em continuação delitiva.
  3. Se o agente aponta arma para uma só pessoa e subtrai bem desta e objeto de terceiro que estava em poder daquele que Fo ameaçado, temos dois roubos em concurso formal, ficando claro que o agente sabia que os patrimônios eram distintos.

Obs.1.  Se o agente não sabia que os patrimônios eram diversos respondera por crime único.

Obs. 2. Para haver concurso formal o agente deve saber que esta lesionando patrimônios distintos.

ROUBO IMPRÓPRIO

Só existe roubo impróprio se a violência ou grave ameaça forem empregadas imediatamente depois da subtração

QUAIS AS DIFERENÇAS DE ROUBO PROPRIO PARA ROUBO IMPROPRIO

No roubo próprio a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vitima e então subtrair seus pertences, de modo que neste crime a violência ou grave ameaça são anteriores a subtração.

O roubo próprio pode ser praticado com violência imprópria. Enquanto o roubo impróprio não admite tal forma de execução. A violência imprópria não admite tal forma de execução. A violência imprópria é uma das formas de cometer o roubo próprio.

No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores a subtração.

Consumação:  O roubo impróprio consuma-se no exato momento em que é empregada a violência ou grave ameaça, ainda que o agente seja preso logo em seguida e não consiga garantir a impunidade ou detenção do bem.

  • Não existe tentativa de roubo impróprio porque se o agente já empregou a violência ou grave ameaça e o crime esta consumado. E se não o fez responde por furto.

Emprego de arma: Se o crime é cometido com emprego de arma: Arma é todo instrumento que tem potencialidade para matar ou lesionar alguém.

Arma própria: Arma de fogo, espadas, punhal e etc.

Arma imprópria: Estilete, canivete, caco de vidro, foice e etc.

  • A simulação de arma de fogo configura o crime, mas não aumenta a pena.
  • Atualmente na jurisprudência é dominante o entendimento de que não é cabível o aumento de pena com o uso de arma de brinquedo.
  • Quando a vitima é obrigada a ficar um tempo maior em poder dos criminosos, algumas horas, por exemplo, afasta-se o inciso v e aplica-se o crime de seqüestro e cárcere privado, art. 148 CP.
  • Em casos de roubo qualificado, a qualificadora é a lesão corporal grave e morte.

EXTORSÃO ART. 158 CP

Consiste em empregar violência ou grave ameaça com a intenção de obter indevida vantagem econômica, para obrigar a ultima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que faça algo.

A objetividade jurídica: é a inviolabilidade do patrimônio.

Tem por objetivo jurídico a vida, a integridade física, a tranquilade de espírito a liberdade pessoal e o patrimônio.

Diferença entre roubo e extorsão

Na extorsão, a colaboração da última é imprescindível para a obtenção da vantagem.

No roubo a distinção da vantagem independe da ação da vítima.

No roubo existe a subtração.

Na extorsão existe o constrangimento, coação para obter colaboração e êxito no objeto de desejo.

Sujeitos do delito: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo.

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