O Tempo de Vida
Por: juarakaki • 16/5/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 3.773 Palavras (16 Páginas) • 58 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA CIDADE DE XXXXXXXXXXX - ESTADO XXXXXXXXXXXX.
Processo nº. XXXXXXXX
Secretaria da Xª Vara Cível
Ação Revisional de Contrato
Requer, em antecipação de tutela, que V. Exª. determine ao requerido a devolver ao requerente a título de repetição de indébito a quantia de R$ 1.394,97(mil trezentos e noventa e quatro e noventa e sete centavos), conforme o cálculo contábil nas fls. 33 dos autos, nos critérios utilizados pela Contadoria Judicial deste Poder Judiciário do Estado do Piauí. Após, que seja encaminhado ofício ao SPC e SERASA para que seja retirado o seu nome dos serviços de restrição ao crédito.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, numa AÇÃO REVISIONAL que move em face do XXXXXXXXXXXXX S.A., também já devidamente qualificado nos autos supracitados, por sue procurador e advogado que esta subscreve, procuração nos autos, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência apresentar a devida RÉPLICA À CONSTESTAÇÃO pelas razões a seguir expendidas:
Com relação aos juros remuneratórios entende o autor plenamente cabível toda a alegação trazida aos autos na petição inicial, aplicando-se, sim, o art. 406 c/c 591 ambos do Código Civil Brasileiro c/c o art. 161 §1º do Código Tributário Nacional, tudo conforme vastas jurisprudências colacionadas aos autos.
Outro encargo embutido de forma implícita e que, unilateralmente, onera excessivamente o presente contrato de financiamento é a capitalização mensal de juros que não fora expressamente pactuada, conforme jurisprudências também trazidas aos autos.
Senão vejamos mais uma vez, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que pactuada, o que não ocorre no caso em apreço. Revisar o ponto esbarra nas Súmulas 05 e 07 desta Corte.
2. Com atinência à mora, o Tribunal de origem, ao afastá-la em virtude da constatação de pretender a instituição financeira mais do que lhe é devido, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp nº 163.884/RS).
3. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no REsp 979132 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0191484-5 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 21/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2008 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.
II - É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
IV - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 1023366 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0044274-6 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 06/11/2008 fundamentos.
Analisando cuidadosamente a contestação apresentada pelo banco réu, podemos perceber que tal defesa não impugnou especificadamente a alegação da parte autora sobre a não pactuação expressa da capitalização mensal de juros. E, neste ponto, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, a teor do art. 302 do Código de Processo Civil.
De outra feita, é cediço que a capitalização de juros se reveste de prática ilegal, e, oportuno é ressaltar a suspensividade cautelar atribuída ao Art. 5º, caput, e § único, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, deferida pelo Ministro Sydney Sanches na ADI nº 2316, motivado pela ausência do requisito da urgência, objetivamente considerada, e pela ocorrência do periculum in mora inverso, salientando-se que a matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional deve ser formalmente disciplinada por intermédio de Lei Complementar, sendo expressamente defeso editar Medida Provisória sobre tal assunto, ex vi da interpretação sistemática dos Art. 62, §1º, III c/c 192, todos da CF.
Importa destacar, que a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), veda expressamente a prática do anatocismo, senão vejamos:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
O repertório jurisprudencial do STJ, assim tem se posicionado, ad litteram:
"CONTRATO. ADESÃO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS. A requerida alegava violação do art. 115 do CC/1916, sustentando ser vedada a capitalização mensal de juros e inviável a utilização da taxa Anbid para correção do débito. Afirmava que a incidência da capitalização foi comprovada por prova pericial, estando a cobrança em desacordo com os enunciados ns. 121 da Súmula do STF e 176-STJ. E, entendendo ter razão a recorrente, o Min. Relator asseverou que, desde a inicial, a autora, ora recorrente, insurge-se contra as cláusulas de reajuste das prestações, reputando-as abusivas. Anotou que os juízos ordinários, desprezando as conclusões do laudo pericial, entenderam válida a pactuação: expressamente admitiram a legalidade das cláusulas que deixam com o credor a escolha dos índices e critérios de cálculo das prestações. Ao assim decidirem, firmou o Min. Relator, divergiram do entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que as cláusulas que deixam ao arbítrio do credor a definição do valor da dívida não podem ser aceitas, especialmente em se tratando de contrato de adesão, como ocorre na hipótese, caracterizando potestividade. Também, quanto à capitalização mensal dos juros, entendeu que as instâncias ordinárias, ao concluírem que a arrendadora não estaria sujeita à Lei de Usura, dissentiram da jurisprudência deste Superior Tribunal, que, por aplicação do art. 4º do Dec. n. 26.626/1933, tem por inadmissível a pactuação de tal encargo. Assim, a Turma ao renovar o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 475.251-RS, DJ 19/12/2003; REsp 44.847-SC, DJ 2/10/1995; REsp 41.570-SP, DJ 29/10/1996; REsp 533.309-RS, DJ 1º/12/2003, e REsp 181.824-RJ, DJ 6/5/2002. (Resp 254.912-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/11/2006)."
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