O Trabalho de Inglês
Por: Maria De Jesus Rodrigues • 4/4/2021 • Abstract • 1.181 Palavras (5 Páginas) • 152 Visualizações
- Existe diferença entre domínio e propriedade? Explique detalhadamente.
Sim, existe diferença.
A propriedade, trata-se da titularidade formal de um bem, enquanto o domínio, é o vínculo material de uma coisa sob o poder do seu titular através da faculdade de usar, gozar, dispor e reaver.
Vale pontuar que a transferência formal da titularidade de um bem não necessariamente irá implicar na transferência do domínio. Sendo assim, a propriedade e o domínio podem estar concentrados em pessoas diferentes, de modo que, o indivíduo pode ser proprietário e não possuir o domínio, da mesma forma pode ter o domínio, mas não ser o proprietário.
Adquire-se a propriedade mediante um registro formal, logo se não houver registro, não terá se adquirido a propriedade do bem.
Vale explicar que pode-se ter o domínio de determinado bem e não ter a propriedade do mesmo e vice-versa. Exemplo: o locatário em uma casa que tenha alugado, exerce o domínio do imóvel, mas não a propriedade deste, pois a propriedade é do locador. Da mesma forma, o locador não tem o domínio do imóvel, pois este é do locatário, possuindo somente a propriedade.
- Explique se existe direito subjetivo em face da propriedade.
Sim, existe. Paulo Lôbo pontua que a propriedade pode ser significada em sentido objetivo e subjetivo. No sentido subjetivo, tem-se que ela [propriedade] se define por um poder jurídico de agir e omitir do indivíduo sobre a coisa, se assim lhe apetecer.
O direito subjetivo da propriedade é bem tratado por doutrinadores que majoritariamente definem a propriedade como direito complexo que reside na submissão de uma coisa, por todas as vias jurídicas, à alguém. Cabe ressaltar, como feito por Maria Helena Diniz e Orlando Gomes, que a submissão da coisa a pessoa, inclui-se o direito de usar, dispor, gozar e reivindicar, está limitada pela lei
- Qual o significado de justo título na usucapião.
Para uma parte da doutrina, justo título significa um instrumento apto a transferir domínio, em tese, a alguém. Nas palavras de Nelson Rosenvald “Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que lhe outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.”.
O justo título na usucapião em nosso ordenamento jurídico vigente, pode-se evidenciar em duplo significado. Levando-se em consideração o art.1201 do Código Civil, a expressão justo título, se apresenta com ampla acepção, significando qualquer causa que justifique uma posse. Já no art.1242, o justo título é entendido restritivamente como um título apto a transferir propriedade e outros direitos reais de modalidade Usucapião. Para tanto, para que seja capaz entendimento geral sobre o justo título na usucapião para fins de posse, o Enunciado nº303 do Conselho de Justiça Federal disciplina “Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse”.
- Explique e fundamente a sua resposta, sobre as espécies de usucapião previstos no CC, apontando os requisitos de cada um deles.
A usucapião, como se sabe, pode recair tanto para bens móveis quanto para imóveis.
No que tange aos bens imóveis, temos três espécies de usucapião, sendo elas: extraordinária, ordinária e especial (sendo esta subdividida em rural e urbana).
Usucapião Extraordinária: está prevista no art. 1238 do CC, que traz como requisito a posse ininterrupta de 15 anos, de forma pacífica e exercida sem oposição, na qual, tem o ânimo de dono (animus domini), adquire a propriedade, independentemente de justo título ou boa-fé.
Este prazo poderá diminuir para 10 anos caso o possuidor estabeleça moradia habitual no imóvel ou nele tiver realizado obras/serviços que trouxessem um caráter produtivo ao imóvel.
Usucapião Ordinária: está prevista no art. 1242, tendo-se como requisito a posse contínua, de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 anos, com justo título e boa-fé, adquirindo-se a propriedade do imóvel.
Este prazo poderá ser reduzido pela metade (5 anos), caso o imóvel “houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”, conforme disposto no parágrafo único do
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