A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL E A USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL
Por: Joicinha • 25/8/2015 • Monografia • 12.354 Palavras (50 Páginas) • 391 Visualizações
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL E A USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL
RESUMO
Ao se analisar o direito da propriedade, logo se deve observar a garantia dos direitos coletivos. Nesta seara, este estudo busca evidenciar a usucapião, em especial a função social da propriedade. A usucapião pode ser entendida como uma das formas de aquisição da propriedade, que prestigia o possuidor por meio do reconhecimento de sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, em que a propriedade ociosa e descuidada passou a deixar de desenvolver sua função social. Quanto à noção de função social da propriedade, esta é inerente à capacidade produtiva a que o bem se destina, isto é, remete-se ao poder de dar ao objeto da propriedade destino determinado. Destarte, tem-se como tema “A função social da propriedade rural e a usucapião constitucional”, a qual se indaga: Qual a relação da função social com a usucapião das propriedades rurais? Qual a relevância da função social no instituto da usucapião? Diante disso, tem-se como objetivo geral apresentar, por meio de embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial, a função social da propriedade na utilização da usucapião constitucional, para que se possa, por meio dos objetivos específicos, estudar a finalidade da usucapião como instituto criado no intuito de beneficiar aqueles que adquiriram o direito sobre determinado imóvel rural; apresentar as características adquiridas com a função social da propriedade na usucapião; e refletir a função social da propriedade, ou seja, como ela deve ser exercida para cumprir a sua função social. Além disso, vale salientar que este instituto está cada vez mais presente no cotidiano brasileiro, tornando-se indispensável a sua compreensão para que não ocorram equívocos no momento de sua aplicação, tais como o lapso temporal ou a utilização da usucapião para aqueles que não pretender fixar moradia no local. Dentre os doutrinadores consultados destacam-se Carlos Roberto Gonçalves, Sílvio de Salvo Venosa e Maria Helena Diniz.
Palavras-chave: Usucapião. Propriedade. Função Social.
ABSTRACT
When analyzing the right of ownership, soon shall observe the guarantee of collective rights. In this field, this study seeks to demonstrate the adverse possession, particularly the social function of property. The usucaption can be understood as a way of acquiring the property, which honors the possessor through the recognition of its possession gentle, peaceful, uninterrupted, in which the idle and careless estate passed to stop developing its social function. The concept of social function of property, this is inherent in the production capacity of the well is intended, that is, it refers to the power to give to certain destination property of the object. Thus, you have the theme "The social function of rural property and the constitutional usucaption ", which is asks: What is the relationship of the social function with the usucaption of farms? What is the relevance of social function in the institute of usucaption? Therefore, we have as a general objective to present, through legal foundation, doctrinal and jurisprudential, the social function of property in the use of the constitutional usucaption, so that we can, through specific objectives, consider the purpose of adverse usucaption as institute created in order to benefit those who have acquired the rights to certain rural property; present the characteristics acquired with the social function of property in adverse usucaption; and reflect the social function of property, that is, how it should be exerted to fulfill its social function. In addition, it noted that this institute is increasingly present in the Brazilian daily, making it essential to their understanding that there are no misunderstandings at the time of application, such as time lapse or the use of prescription for those who do not want secure housing on site. Among the scholars consulted stand out Carlos Roberto Gonçalves, Sílvio de Salvo Venosa e Maria Helena Diniz.
Keywords: Usucaption. Property. Social function.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 BREVE HISTÓRICO DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL
3 PROPRIEDADE
3.1 CONCEITO
3.2 DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE MÓVEL E IMÓVEL
3.2.1 Propriedade do solo
3.3 PODERES DO PROPRIETÁRIO
4 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
4.1 LIMITES AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE
4.2 DECURSO DO TEMPO E OS REQUISITOS PROCESSUAIS BÁSICOS
PARA A USUCAPIÃO
4.2.1 Da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de agir
4.2.2 Da legitimidade: capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória
4.2.3 Dos requisitos gerais e especiais
5 USUCAPIÃO
5.1 USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
5.1.1 Requisitos da Usucapião Rural
5.1.2 Divergências Quanto aos Requisitos
6 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 INTRODUÇÃO
A propriedade tem ganhado cada vez mais destaque em meio à sociedade, isso em razão de o ser humano possuir uma vocação para apreensão individual de bens. No entanto, o uso desses bens nem sempre segue às regras referentes à coletividade, o que denota a necessidade de o Direito, enquanto regulador da sociedade, tutelar a propriedade, visando coibir possíveis litígios e garantir direitos constitucionais (NEVES, 2010).
Ao se falar em lide advinda do direito da propriedade versus garantia de direitos da coletividade, a usucapião merece ser apreciada. Eis que esta pode ser compreendida como uma das formas de aquisição da propriedade, que prestigia o possuidor por meio do reconhecimento de sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, em que a propriedade ociosa e descuidada passou a deixar de desenvolver sua função social.
De acordo com a previsão da Constituição Federal, podem ser um dos objetos (requisitos) adquiridos por usucapião a propriedade pelo decurso do tempo, o usufruto, a servidão, a habitação e o uso. Diante de tal possibilidade, verifica-se a flexibilidade do direito de propriedade, em razão da necessidade de se atender novas situações sociais, pautado naturalmente, na busca pela concreção dos preceitos constitucionais, em especial o da função social.
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