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O processo de negociação coletiva

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Por:   •  24/5/2014  •  Resenha  •  886 Palavras (4 Páginas)  •  274 Visualizações

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om a publicação da lei 9958[1], em 13 de janeiro último, uma nova fase se instala na dinâmica do direito do trabalho brasileiro. As Comissões de Conciliação poderão significar uma grande modificação no modelo de solução de conflitos individuais.

É fato a situação caótica vivida nos dias atuais pela Justiça do Trabalho, que para ela contribuem : a situação social do país, a falta de efetiva negociação coletiva de trabalho, a falta de uma maior estruturação do Judiciário Trabalhista, e um sistema processual onde recursos, quase infindáveis, são exercitados pelas partes demandantes, cujo resultado é um aumento crescente no volume de processos, gerando uma lentidão para a solução dos conflitos que dela esperam solução.

Neste quadro inserem-se as relações individuais, onde continuamente a informalização é crescente, as formas de fraude à relação de emprego se repetem com maior requinte (Cooperativas, terceirização de mão de obra, contratos de trabalho sendo formalizados como se fossem frutos de relação comercial, etc.).

Analisando o direito coletivo do trabalho, podemos constatar que as categorias mais organizadas, na última década, têm priorizado ano a ano a criação de um novo modelo negocial. A negociação coletiva de trabalho é o rumo eleito pelo setores profissionais, como o caminho a ser percorrido para solução de suas campanhas salariais. A prática de buscar-se na Justiça do Trabalho como meio de solução dos conflitos através do Poder Normativo é algo que não faz parte de qualquer cogitação de diversas categorias. Como exemplo vale a experiência dos bancários, onde a grande maioria dos Sindicatos negociam com os representantes do setor econômico privado de forma nacional e com unificação de propostas e Convenções, respeitando-se e resguardando-se as condições localizadas de alguns Sindicatos.

O processo de negociação coletiva, com a prioridade em dar solução coletiva, constitui-se numa das preocupações das entidades sindicais, e sem dúvida alguma, isso pode ser pensado para o direito individual.

Como acima abordamos, a solução via judicial, se na esfera coletiva não atende as perspectivas dos trabalhadores, também quando olharmos para a situação do direito individual nos depararemos com a mesma frustração.

É evidente que um modelo de relações do trabalho, existente há mais de 50 anos, com características fincadas no corporativismo, e com controle pelo Estado através do Judiciário, para ser transposto para um modelo onde os atores envolvidos deixam de ser meros coadjuvantes, para tornarem-se os atores principais, pode significar uma mudança muito mais dificultosa do que parece.

Cogitar-se de plena liberdade sindical é apostar na existência de mecanismo de agilização para solução de conflitos do dia a dia, quer sejam eles na área coletiva, quer sejam na área individual.

A pretendida liberdade sindical plena, propagada por muitos, como também por muitos tão temida, ganha como um de seus obstáculos o modo como está estruturado o Direito do Trabalho brasileiro, pois o poder normativo e a estrutura de contratação individual constituem-se em mais um apêndice a dificultar a implantação de uma estrutura de liberdade.

A lei 9958/2000, se bem trabalhada, poderá dar aos Sindicatos uma nova perspectiva para a sua futura atuação dentro de um regime pluralista na organização sindical, voltando a atuar e interferir no cotidiano das relações de trabalho.

Ao Sindicato cabe o papel da negociação, como também o

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