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FICHAMENTO DO CAPÍTULO DOUTRINÁRIO DA REVISTA DE PROCESSO 2014 REPRO 230 - TECNICAS ADEQUADAS À LITIGIOSIDADE COLETIVA E REPETITIVA

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Por:   •  18/11/2014  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  475 Visualizações

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FICHAMENTO DO CAPÍTULO DOUTRINÁRIO DA REVISTA DE PROCESSO 2014 REPRO 230 – TECNICAS ADEQUADAS À LITIGIOSIDADE COLETIVA E REPETITIVA

TEMA: COISA JULGADA NAS AÇÕES RELATIVAS A INTERESSES DIFUSSOS

AUTORES: JOSÉ MARIA TESHEINER e DEISE NICOLA TANGER JARDIM

1. INTRODUÇÃO

Examina-se neste ensaio peculiaridades relativas à sentença e a coisa julgada nas ações relativas a interesse difusos, decorrentes do de que não visam à proteção de direito individuais.

2. INTERESSES DIFUSOS

Há interesses difusos e há interesses ou direitos coletivos, ambos transindividuais e indivisíveis, o seja, não podem ser gozados ou apropriados individualmente.

Interesses e direitos não são expressões sinônimas. Direitos subjetivos são interesses juridicamente protegidos de pessoas determinadas. No plano lógico, supõe-se uma norma pré-existente, no plano do Direito objetivo.

Interesses difusos são protegidos pelo Direito, mas não são direitos subjetivos. As ações correspondentes visam à aplicação do Direito objetivo.

Os interesses difusos são transindividuais. Entenda-se: não são individuais. Não sendo individuais, não podem ter indivíduos como seus titulares. Pode-se superar esta contradição, afirmando-se haver, nos interesses difusos, uma dimensão individual, já que o Direito não existe senão para indivíduos.

Para acomodar esta essa duplicidade, pode-se afirmar que os interesses difusos são primariamente transinvidduais, ainda que possam comportar uma dimensão subjetiva e que os direitos individuais são primeiramente individuais, ainda que possam comportar uma dimensão objetiva.

Faz necessário atribuir a sua titularidade a um ente supra individual, que não é a sociedade como um todo porque, o que é bom para um grupo, não o é para outro.

Nos casos dos interesses difusos, o grupo é de pessoas indeterminadas. A lei fala em direitos difusos e coletivos. Na verdade, está se referindo a pretensões formuladas em prol de pessoas indeterminadas, determinadas ou determináveis.

As ações relativas a interesse difusos e coletivos podem ser constitutivas de direito, e não declaratórias de direitos pré-existentes como ocorre, pelo menos teoricamente, com as açõe individuais. Tais interesses, como os relativos ao meio ambiente, impõem obrigações e deveres ao Estado e à coletividade, sem correlação com direitos subjetivos.

3. SENTENÇA

O art. 83 do CDC não permite restrição: qualquer espécie de ação, declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva é admissível.

A lei da Ação Civil Pública refere expressamente as condenações em dinheiro, bem como as de fazer, art. 3º, estas sujeitas a execução especificas ou a multa diária, art. 11.

Cabe ao juiz declarar a incidência da norma sobre fatos ocorridos. A decisão de natureza declaratória leva em conta o estado de fato e as normas vigentes ao tempo em que proferida. Eventuais mudanças fáticas ou normativas podem repercutir.

Discutir a respeito da inconstitucionalidade da decisão, em ação civil publica, tendo em vista a eficácia erga omnes, tem-se entendido que é possível a declaração incidental da inconstitucionalidade, quanto a controvérsia constitucional não figura como pedido, mas como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial da questão principal.

Em certas ações publicas o juiz pode conceder a tutela jurisdicional diferenciada, ou seja, de baixa densidade normativa, e que não se veja obrigado a analisar questões afetas às politicas públicas para defini-las ou não. Em outras palavras o juiz atende as reinvindicações da maioria da sociedade e pondera qual dos interesses em conflito que , se preservado, atende as reinvindicações da maioria da sociedade, tarefa tradicionalmente própria de quem exerci atividade administrava.

4. COISA JULGADA

Nos termos do código de processo civil, coisa julgada material é a a eficácia que torna imutável e indiscutível sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467). Conviria dizer “coisa julgada formal”, já que não cabe mais recurso, por “preclusão”.

A coisa julgada dis respeito ao pedido, acolhido ou rejeitado. Segue que na ação não pode ser renovada, não admitindo ação contrária. A coisa julgada não se estende à motivação da sentença, nem à apreciação de questões prejudicial. Que é aà existência ou inexistência de relação jurídica, que poderia ser objeto de outro processo e cuja resolução predetermina o todo ou em parte a solução a ser dada ao pedido formulado pelo autor.

A coisa julga não tem valor absoluto, pois a própria CF menciona a ação rescisória, que visa exatamente à desconstituição da coisa julgada, cujo limites objetivos, subjetivos e temporais são estabelecidos pela legislação infraconstitucional.

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