Direito Processual Civil DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Tese: Direito Processual Civil DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: janainarangel • 20/9/2013 • Tese • 9.184 Palavras (37 Páginas) • 918 Visualizações
Direito Processual Civil II
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
O Código de Processo Civil, a partir do art. 282, trata do procedimento ordinário, que
está dividido em quatro fases:
• Fase Postulatória: Fase em que o Autor apresenta à petição inicial e o Réu a
resposta. Nesta fase prevalecem os atos de requerimentos das partes.
• Fase Ordinatória: Fase em que o Juiz saneia o processo e aprecia os
requerimentos de provas formulados pelas partes.
• Fase Instrutória : Fase em que são produzidas as provas.
• Fase Decisória: Fase em que será prolatada a Sentença.
Essa divisão foi realizada considerando o tipo de ato predominante em cada fase.
FASE POSTULATÓRIA
Nesta fase, prevalecem os atos de requerimento das partes. Mas isso não
significa que já não sejam produzidas provas (em regra documentais, que irão instruir a
petição inicial, por exemplo).
1 - PETIÇÃO INICIAL
1.1 – CONCEITO
A fase postulatória inicia-se com a propositura da demanda. A Petição inicial é a
peça por meio da qual se faz a propositura da ação.
Nelson Nery Jr. e Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 10, Ed., São Paulo, RT, 2007) conceituam: “A petição inicial
é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade
jurisdicional, que é inerte (art. 2 º e 262 do CPC). É a peça processual mais
importante pelo autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e
460), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão
consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta.”
A petição inicial é o ato processual através do qual o Autor, materializando o
exercício de direito de ação, provoca a atividade do Estado- Juiz, solicitando a entrega
da prestação jurisidicional.
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É por seu intermédio que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são
indicados os pedidos do Autor e os fundamentos nos quais eles estão baseados,
indicando quem ocupará os pólos ativo e passivo da ação, contendo os seus elementos
identificadores.
É pelo seu exame que se verificará quais são os limites e os contornos do pedido
e de seus fundamentos. Por causa disso, o exame da inicial tem enorme repercussão
sobre a distinção ou identidade entre duas ações e para outras questões.
1.2 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial deverá obedecer aos requisitos enumerados nos arts. 282 e 283
do Código de Processo Civil.
No art. 282, estão elencados os requisitos intrínsecos, isto é, aqueles que devem
ser observados na própria peça que a veicula.
Já no art. 283, estão os requisitos extrínsecos, relacionados a documentos que
deve, necessariamente, acompanhar a peça.
Determina o art. 282 do Código Processual Civil que a inicial indique:
a) O Juiz ou o Tribunal a que é dirigida: A petição inicial contém um
requerimento e deve indicar a quem ele é dirigido.
Se houver erro na indicação, e a demanda for proposta perante Juízo ou Tribunal
incompetente, nem por isso a inicial deverá ser indeferida, mas remetida ao
competente.
b) Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do
Autor e do Réu: as partes constituem um dos elementos identificadores da
ação. Por isso, a inicial deve designar os seus nomes e qualificação, que
permitem a sua identificação.
Em relação aos nomes e à qualificação dos Autores, a exigência não pode ser
afastada, pois, sendo eles que propõem a demanda, não terão como identificar-se.
Mas pode haver dificuldade para nomear ou qualificar os réus. Pequenos equívocos
na indicação do nome ou da qualificação das partes são considerados meros erros
materiais, não implicando nulidade, desde que não tragam prejuízos.
c) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: Esse é um dos requisitos de
maior importância da petição inicial. O que efetivamente vincula o juiz é a
descrição dos fatos, e não os fundamentos jurídicos, pois ele conhece o direito e
deve aplicá-lo, ainda que tenha havido equívoco na sua indicação.
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A narração dos fatos deve ser feita de foram inteligível, e manter estreita correção
lógica com a pretensão inicial. Não
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