OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
Artigos Científicos: OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 2/10/2014 • 1.126 Palavras (5 Páginas) • 608 Visualizações
Elementos Constitutivos: conteúdo e função. Fontes do Direito das Obrigações
O direito das obrigações é uma relação jurídica que tem os polos do sujeito passivo ( devedor) e sujeito ativo( credor), mantendo o vínculo patrimonial , e cobrando sempre a prestação de serviço. Tem por objetivo também fazer-se valer os direitos da família, à pessoa humana, personalíssimos, ou seja, toda vez, que a pessoa "A" possui um vínculo com a pessoa "B" onde este requer prestar um trabalho em prazo determinado, fazer um pagamento com vencimentos contínuos entre outras obrigações se nesses exemplos o prazo for descumprido pode o sujeito ativo acionar o judiciário para que o sujeito passivo que representa o direito subjetivo onde:
Como já foi mencionado o direito das obrigações possui como elementos constitutivos o sujeito passivo e sujeito ativo onde:
Sujeito Ativo: é o credor, que da uma obrigação a outrem esperando que o mesmo cumpra com o que foi proposto, na falta deste ele busca o direito para ter sua prestação de serviço "quitada".
Sujeito Passivo: é o devedor, é aquele que possui a função de prestar o serviço ao sujeito ativo conforme foi combinado, pois este tem plenos direitos de lhe cobrar pela inadimplência.
Elemento objetivo: que trata da prestação de serviço, ou seja, tem por finalidade que se concretize o negócio.
Elemento do vínculo jurídico: se tratando de direito material, abstrato, como vínculo patrimonial entre os indivíduos é um dever obrigacional.
Quanto ao conteúdo e função:
Obrigação Moral. Obrigação Natural e suas diferenças para obrigação civil.
A obrigação moral é aquela onde apenas a boa-fé do individuo vai fazer com que ele tenha a responsabilidade de assumir e cumprir com sua obrigação pois esta se encontra fora das sanções livre de punições. Já a obrigação natural nada mais é que o credor acreditar que o devedor ira honrar com sua obrigação pois aquele nada pode fazer se este não quiser, porem o devedor depois de cumprir com sua obrigação fica sem possibilidade de reparo caso queira fazer algum tipo de reclamação no ordenamento jurídico . Ainda, obrigação civil é aquela onde o credo pode por acionamento a justiça fazer com o que o devedor cumpra sua obrigação, e a diferença fica no direito credor-devedor, pois tanto na obrigação moral quanto natural o devedor pode excursar-se a não fazer o lhe foi proposto a única coisa que conta é que ele da sua palavra que ira quitar a obrigação e na obrigação civil a vantagem fica a favor do credor que em qualquer momento por meio da justiça pode exigir do devedor a prestação do serviço.
Sujeitos da Obrigação.
No ordenamento jurídico temos os sujeitos passivos e ativos que podem ser pessoa natural ou pessoa jurídica importando somente se são determinado ou determinável.
Obrigação Propter rem
Sua principal característica diz que é uma obrigação que recai sobre uma pessoa onde o seu direito é real . Sempre que alguém for titular de certa coisa é ele que ficará responsável pela obrigação
Também podemos citar a obrigação ius ad rem que é aquela onde tudo que a coisa gerar seja danos ou qualquer tipo de efeito, o direito da obrigação recai sobre determinada pessoa. Como diz Orlando Gomes a obrigação propter rem possui transmissibilidade automática, pois existe um direito real ( origem) do qual o seu titular tem total obrigação sobre seus efeitos , e essas obrigações é transmitida a ele e o mesmo não pode recursasse .
Conceitos e distinções dos “bens” no Código Civil. Bens do caso
No atual Código Civil de 2002 nós temos as seguintes distinções e tipos de bens são eles:
Dos bens considerados em si mesmo:
Os bens imóveis que são definidos no art° 79 do CC , onde podemos defini-los que a partir do momento que os transportamos algo desse bem se perde sendo eles imóveis por natureza(o solo, e tudo que está sobre ele) ,por acessão natural( as arvores e frutos),por acessão artificial(( plantação, construção de propriedade e por determinação legal (são os bens incorpóreos, imateriais).
Os bens móveis art° 82 são os bens que não se perdem caso sejam transportados, sendo eles os semoventes ( móveis sem ajuda de outrem, como os animais), móveis propriamente ditos (se locomovem somente com a ajuda de outrem porem sem danos, urso de pelúcia),móveis por determinação legal ( aqueles que podem ser transferidos, podem ser transmissões pecuniárias, ações ) e móveis por antecipação ( podemos tomar como exemplo as arvores que serão levadas ao corte).
Bens Fungíveis e Infungíveis:
Fungíveis são aqueles do art° 85 CC podemos substitui-los por outra coisa sendo elas consideradas equivalentes tanto em termos de qualidade quanto em termos de valor econômico, como exemplo podemos citar a troca de mercadoria em lojas, o consumidor tem o direito de trocar por outro produto de mesmo valor.
Infungíveis são aqueles que não existem possibilidade de serem trocados por algo semelhante, depois que eu resolvi fazer a troca só posso receber em troca algo diferente daquilo que eu me desfiz como o caso de dar um fruto para se fizer suco .
Bens consumíveis e inconsumíveis:
Consumíveis são aqueles que podem ser consumidos realmente ( natural ou material), e de direitos (juridicamente consumíveis ) .
Inconsumíveis são aqueles que permitem seu uso mais de uma única vez como é o caso da roupa mesmo que em longo prazo esta se desgaste.
Bens divisíveis e indivisíveis:
Divisíveis são aqueles que podemos partilha-los de maneiras iguais e proporcionais , amparados pelo art ° 87 do CC podemos citar como exemplo a partilha de uma herança onde se tem dois filhos e dois lotes de terra com valores semelhantes.
Ainda existe a possibilidade de bens divisíveis se tornarem bens indivisíveis como é dito no art° 88 do CC “bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação legal ou por vontade das partes".
Indivisíveis são todos aqueles que não podem ser partilhados de maneira que mantenha a igualdade ou essência das partes.
Bens Singulares e Coletivos
Singulares são todos aqueles bens individuais classificados em simples ( são da mesma espécie) e compostos ( quando existe uma mistura , como a construção de uma casa).
Coletivos são aqueles que juntos formam um todo ou uma unidade, eu posso pegar vários singulares e formar um coletivo.
Bens reciprocamente considerados
Bens principais são aqueles que possuem existência própria como é o caso do solo.
Bens acessórios são os que possuem a dependência do principal.
Bens de domínio público e privado:
Bens quanto ao titular do domínio público são aqueles de uso comum do povo; de uso especial; bens dominicais.
Bens quanto ao titular do domínio privado são aqueles amparados por direito privado.
Bens fora do comércio e bem de família:
Bens fora do comércio não podem ser encontrados nas relações jurídicas.
Bem de família não podem ser tomados pelos entes que ali habitam por ser o único.
Conceitos, características e diferenças em:
Obrigações de dar (coisa certa e incerta).
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