OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO
Casos: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JHAINE • 16/3/2015 • 1.786 Palavras (8 Páginas) • 272 Visualizações
PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Programa de Graduação em Administração
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................................................... XX
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA............................................................................ XX
Obrigação Principal – art. 113, §1°, CTN.......................................................... XX
Obrigação Acessória – art. 113, §2°, CTN........................................................ XX
SUJEIÇÃO ATIVA............................................................................................ XX
SUJEIÇÃO PASSIVA........................................................................................ XX
FATO GERADOR............................................................................................. XX
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO...................................................... XX
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO......................................................... XX
CONCLUSÃO.................................................................................................. XX
BIBLIOGRAFIA................................................................................................. XX
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo enfatizar os caminhos do direito tributário e suas práticas. Indicando com clareza sobre seus deveres, direitos e obrigações, assim como a identificação do fato gerador, do crédito apurado e principalmente determinando como deverá ser efetuado cada lançamento.
Os tópicos a seguir discorrerão sobre todas as normas legais que regem o direito tributário no Brasil e as melhores práticas adotadas pelo poder público para garantir o cumprimento destas.
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Conceito: Obrigação é o vínculo jurídico em virtude o qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.
A obrigação tributária contém os elementos da obrigação em geral, inclusive quanto ao fato ou ato descrito na norma. Diz-se decorrente de lei porque é ela quem elege determinados atos ou situações como próprias e suficientes a incidência tributária. Assim tributária é a obrigação resultante de uma relação jurídica de direito público segundo a qual o Estado tem o direito de exigir de uma pessoa prestações de caráter patrimonial.
Obrigação Principal – art. 113, §1°, CTN
Obrigação principal é aquela que ocorre com o surgimento do fato concreto, abstratamente descrito na norma e tem por objetivo levar dinheiro aos cofres públicos. O legislador acrescentou, ainda, ao conceito de obrigação principal, o pagamento de penalidade pecuniária. Extingue-se a obrigação juntamente com o crédito dela decorrente, ou seja, pago o tributo (e multa, se for o caso) desaparece a obrigação por satisfeito seu objeto.
Obrigação Acessória – art. 113, §2°, CTN
As chamadas obrigações acessórias não possuem caráter patrimonial, nelas não existindo prestação que possa ser mensurada em termos econômicos. São deveres, formais, instrumentais, que permitem ao Estado controlar, fiscalizar o cumprimento da obrigação principal.
Exemplos desses deveres são os de escriturar livros, emitir Notas Fiscais, prestar declarações, etc.
A obrigação acessória, diz 0 §3° do artigo 113, pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente em penalidade pecuniária.
SUJEIÇÃO ATIVA
Sujeito Ativo é a pessoa jurídica de direito publico titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação (art. 119, CTN).
São pessoas jurídicas de direito publico interno: União, Estados, Distrito Federal e os municípios.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, “o Art. 119 do CTN é a letra morta no sistema do direito positivo brasileiro, pois há mandamentos constitucionais que permitem as pessoas titulares de competência tributária a transferência da capacidade ativa, nomeando outro ente, público ou privado para figurar na relação como sujeito ativo do vínculo. Levada a sério a letra do art. 119, ruiriam todas as construções relativas à parafiscalidade.“
SUJEIÇÃO PASSIVA
Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (art. 121, CTN).
O CTN qualifica dois tipos de sujeito passivo:
1- Contribuinte: Quando tenha a relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador da obrigação tributária principal;
2- Responsável: Quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Surge a figura do responsável tributário (sujeição passiva indireta) quando o Estado tem o interesse ou a necessidade de cobrar o tributo de pessoa diferente do contribuinte (sujeição passiva direta). Em virtude de uma disposição expressa de lei, a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, ou negócios jurídicos tributária: nesse caso é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto.
2.1 – Sujeição passiva indireta por transferência: tendo a obrigação tributária surgido contra certa pessoa (contribuinte), a lei transfere a outra pessoa, em razão de fato ocorrido posteriormente a ocorrência
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