OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DE HOMENS DE NEGÓCIOS
Tese: OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DE HOMENS DE NEGÓCIOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alex.Soares • 16/9/2014 • Tese • 924 Palavras (4 Páginas) • 459 Visualizações
OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DO EMPRESÁRIO
(REGISTRO, ESCRITURAÇÃO E CONTABILIDADE)
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção, transformação ou circulação de bens ou serviços, destinados ao mercado, semprecom intuito lucrativo. Cabe ressaltar que elemento de empresa nada mais é do que a própria organização.
O empresário pode ser pessoa física ou jurídica.
• EMPRESÁRIO PESSOA FÍSICA ou EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (Art. 966 CAPUT CC/02) – Quando pessoa física, estaremos diante do empresário individual, que exerce profissionalmente atividade negocial (Art. 966 CC). Para tanto, terá necessariamente que estar em pleno gozo da sua capacidade civil (Art. 972 CC). Por ser uma pessoa física exercendo empresa, ou seja, sozinho, possuirá responsabilidade ilimitada. Todavia, devemos nos atentar para a figura do EIRELI, onde o empresário individual possuirá necessariamente responsabilidade LIMITADA, separando-se o capital social do patrimônio individual.
Requisitos: Capacidade e Não Impedimento (Art. 972 CC/02); Nome Empresarial (Art. 1.156 CC/02); Requerimento (Art. 968 CC/02), Registro (Art. 967 c.c 1150, ambos do CC/02), Profissionalismo e Intuito Lucrativo.
• EMPRESÁRIO PESSOA JURÍDICA ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA (Art. 981 e 997, I CC/02) – Quando pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresária, que se constitui para a prática de atividade própria do empresário individual (Art. 982 CC).
Requisitos: Pluralidade de pessoas (e não de sócios, pois é antes do registro – Art. 981, 997, I CC/02); Nome empresarial; Ato Constitutivo (Contrato Social ou Estatuto); Registro (Art. 45, 985 e 1150; todos do CC) e Intuito Lucrativo.
IMPEDIMENTO
De acordo com o Art. 972 CC, são proibidos de exercer atividade empresarial:
• Funcionários públicos;
• Militares da ativa (Art. 29 da Lei 6.880/80);
• Deputados e Senadores (Art. 54 CF);
• Auxiliares do empresário (leiloeiros, despachantes, corretores e aduaneiros);
• Falidos (Art. 102 Lei 11.101/05 – Lei de Falências)
Aquele que é impedido de exercer atividade empresarial e, mesmo assim, se encarrega de exercê-la, estará desenvolvendo atividade irregular, podendo sofrer sanções. Porém, os atos por ele praticados não são nulos, tendo validade perante terceiros, devendo o impedido responder pelas obrigações contraídas.
Os impedidos que exercem empresa estão sujeitos ao regime de falência, vez que se enquadram no conceito de empresário previsto no Art. 966 CC. Todavia, eles não estão sujeitos à recuperação.
O fato de serem impedidos para o exercício da atividade empresarial não quer dizer que existem restrições de serem acionistas ou quotistas de uma sociedade empresária.
OBRIGAÇÕES
Existem determinadas obrigações a serem seguidas pelo empresário, a citar:
a. O dever de arquivar seus atos constitutivos na Junta Comercial;
b. O dever de escrituração dos livros empresariais obrigatórios;
c. O dever de levantar, periodicamente, o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa.
O Art. 967 CC prevê a obrigatoriedade da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis (RPEM) ou Junta Comercial, antes do início da atividade empresarial. No entanto, no que tange à tal obrigatoriedade, temos duas correntes:
1. PRIMEIRA CORRENTE: A primeira corrente afirma que, atualmente, a matrícula (registro) não é necessária, tendo em vista que para ser considerado empresário basta apenas o exercício profissional habitual da atividade empresarial, vez que não é o registro que qualifica o empresário, mas a própria atividade que desempenha.
2. SEGUNDA CORRENTE: A segunda corrente defende que o registro é obrigatório, sendo um dos principais deveres do empresário para oficializar sua condição. Para esta corrente, a falta de registro caracteriza a prática ou exercício irregular da atividade empresarial, surgindo assim os chamados empresários informais, de fato.
Obs.:A corrente mais aceita é a que defende a necessidade do registro nos moldes do Art.
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