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OPINIÃO LEGAL

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Por:   •  9/1/2015  •  Projeto de pesquisa  •  645 Palavras (3 Páginas)  •  222 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu procurador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar PARECER acerca da portaria nº. 003/2009, expedida pelo Juízo da Vara de Infância e da Juventude desta comarca.

1 - Relatório

Trata se de portaria editada com a finalidade de limitar o acesso de crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos, após as 23h00min, sem acompanhamento dos pais ou responsáveis, em locais de acesso público, tais como bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

A mencionada portaria estabelece o “toque de recolher” nesta cidade. O que segundo o insigne Juízo se faz necessário à defesa dos interesses e garantias dos menores, sobretudo aqueles capitulados nos artigo 1º ao 6º da Lei 8.069/1990.

É o relatório. Passo a opinar.

2 - Fundamentos

A Constituição da Republica Federativa do Brasil em seu artigo 227, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim sendo, além do legislador ter assegurado o direito do lazer, ele designou ao Estado o dever de proteger as crianças e adolescentes garantindo a elas “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, conforme o art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 149 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, não deixa dúvidas sobre a legalidade do “toque de recolher”, a saber:

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d)

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