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OS MEIOS DE SE ADQUIRIR TERRAS

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Por:   •  14/6/2013  •  2.099 Palavras (9 Páginas)  •  517 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O direito de propriedade no Brasil é reconhecido e garantido no âmbito constitucional, a exemplo do artigo 5º, inciso XXII, que assegura o direito de propriedade.

No contexto atual de transformação gradativa da estrutura agrária brasileira, se apresenta como medida indispensável, o aproveitamento e uma melhor distribuição das terras públicas e particulares, visando a descentralização da propriedade rural e à valoração do trabalhador do campo com um melhoramento das suas condições de vida, expandindo assim, o setor industrial e econômico do país.

A os meios de aquisição de terras tem previsão legais inseridas tanto no Código Civil como também no Estatuto da Terra resguardando os direitos para uma utilização justa e equilibrada das propriedades rurais.

2. ACESSO A PROPRIEDADE RURAL

O acesso a terra sob a ótica do Estatuto da Terra está previsto em seu artigo 17:

O acesso à propriedade rural será promovido mediante distribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

a) desapropriação por interesse social;

b) doação;

c) compra e venda;

d) arrecadação dos bens vagos;

e) reversão à posse do Poder Público, de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

f) herança ou legado.

O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) prevê três tipos de propriedade: a propriedade familiar, o minifúndio e o latifúndio. Já a Constituição Federal vigente (CF/88) alude à pequena e média propriedade, bem como a propriedade produtiva. E a lei nº 8.629/93, é que regulamenta e que disciplina as disposições relativas à reforma agrária previstas no capítulo III, Título VII, da Constituição federal de 1988, conceituando, assim a pequena e média propriedade (artigo 4º, II e III), além da propriedade produtiva (art. 6), que é aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente (INCRA).

3. MODOS DE AQUISIÇÃO E USOS CONDICIONADOS DA PROPRIEDADE RURAL

3.1. USUCAPIÃO:

O usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, mediante a posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos previstos na lei./ modo originário de aquisição (relação jurídica não deriva de nenhuma relação com o antecessor) (obs.: compra e venda – modo derivado). Também chamado de prescrição aquisitiva.

Especial rural ou constitucional agrário ou pro labore (surgiu na CF de 1934): Art. 191 da CF/88: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião

3.2. CONTRATOS AGRÁRIOS:

Legislação aplicável: arts. 92 a 96 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), Decreto 59.566/66; subsidiariamente aplica-se o CC (teoria geral dos contratos).

3.2.1 Principais pontos:

Intervenção do Estado na autonomia privada/ a carga de dirigismo contratual é maior do que a do código do consumidor/ pode ser provado por meio de testemunha exclusivamente (como no contrato de trabalho)/ pouco importa se são escritos ou verbais: terão a mesma carga de regulamentação jurídica/ as cláusulas consideradas obrigatórias pela lei são irrenunciáveis (obs.: hipossuficiencia é econômica; vulnerabilidade é técnica), para evitar, que seja feito de forma predatória (defesa dos recursos naturais – função social do contrato; e do mais fraco).

3.2.2 Espécies: típicos (arrendamento e parceria) ou atípicos (todos os demais: ex.: comodato rural).

3.2.2.1 Arrendamento (art. 3 Dec 59.566/66) Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (locação)

3.2.2.2 Parceria Rural (art. 4 do Dec 59566/66) Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96,VI do Estatuto da Terra).

3.2.3 Contratos Agrários inominados ou atípicos

São aqueles que resultam de um acordo de vontades entre as partes, não tendo suas características e requisitos definidos e, para que sejam válidos, basta : consenso, que as partes sejam livres e capazes, que seu objeto seja lícito, possível, determinável e suscetível de valoração econômica. Além disso, exige-se que este contrato especifique minuciosamente os direitos e obrigações de cada parte.

Acerca dos contratos atípicos, o art. 39 do Decreto 59.566/66 assim dispõe:

“Art. 39. Quando o uso ou posse temporário da terra

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