OS MOMENTOS HISTÓRICOS DA ADOÇÃO NO BRASIL
Dissertações: OS MOMENTOS HISTÓRICOS DA ADOÇÃO NO BRASIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ACAS123 • 25/8/2014 • 1.669 Palavras (7 Páginas) • 1.210 Visualizações
OS MOMENTOS HISTÓRICOS DA ADOÇÃO NO BRASIL
A adoção foi inserida no direito brasileiro com as características presentes no direito português, devido ao fato das Ordenações do Reino continuarem a vigorar no Brasil, mesmo após a sua independência, até a entrada em vigor do Primeiro Código Civil, em 1917. A primeira legislação referente á adoção surgiu com o Código Civil de 1916, foi datada de 22.09.1828, que transferia da Mesa do Desembargo do Paço para os juízes de primeira instância, a competência para a expedição da “carta de perfilhamento.” Foi o Código Civil, instituído pela Lei 3.071, de 01.01.1916, que sistematizou o instituto da adoção em sua Parte Especial, livro I (Direito de Família), Capítulo V, em dez artigos (arts. 368 à 378).
Ao se tratar do assunto adoção, não poderíamos esquecer um fato importante, o Brasil foi colônia de Portugal, e com isso, importou dele a roda dos expostos ou enjeitados, era uma porta giratória, conectada com a instituição (Santa Casa de Misericórdia) onde as crianças eram depositadas em uma gaveta que ao girar leva as crianças para dentro da instituição, podendo manter em sigilo a identidade da pessoa que ira deposita-la. O motivo do abandono eram a gravidez indesejável ou a situação de pobreza da família.
A roda tinha por finalidade evitar o aborto e o abandono em porta de igrejas, nas ruas, florestas, casas de outras famílias. Para cuidar das crianças abandonadas nas Santas Casas, contratava-se amas de leite remuneradas, eram contratadas por três anos e recebia o incentivo para ficar com a criança, mas nem todas concordavam e grande parte das crianças acabavam abandonadas nas ruas. Oura opção das Santas Casas eram encaminhar essas crianças a famílias que tinham o interesse em mão-de-obra infantil.
Eram muitos os obstáculos impostos para os que tinham interesse em adotar uma criança. Estabelecia o artigo 368 do Código Civil de 1916 que somente os maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, poderiam usufruir do instituto da adoção. As exigências feitas pelo legislador notoriamente desestimulavam a prática da adoção, eis que os maiores de 50 anos, geralmente não mais se interessavam pela adoção de crianças, pois não tinham tempo, nem paciência para assumirem os deveres de pais.
Ainda em análise ao Código Civil de 1916, dá-se ênfase ao artigo 1.605, que discriminava o filho adotivo na questão sucessória, fato que demonstrava claramente a desigualdade jurídica entre os filhos adotivos e os naturais. O adotado não tinha total a herança somente a uma parte dela, os filhos biológicos tinha mais direitos. O surgimento da Lei 3.133, de 08 de maio de 1957, trouxe importantes alterações às regras do Código Civil de 1916, modificando a redação dos artigos 386, 369, 372, 374, 377; dentre eles, no que tange ao instituto da adoção. A Lei n° 3.133/1957 trouxe algumas mudanças para o critério de adoção, a intenção do legislador então, passou a ser o incentivo à pratica da adoção, como por exemplo, a idade mínima para adotar, de cinquenta anos foi diminuída para trinta anos. A diferença etária entre adotante e adotado passou a ser de dezesseis anos de idade e não mais de dezoito anos, como no Código anterior, o casal deveria ter no mínimo cinco anos de matrimonio e poderia ter filhos. Nesse período se dava importância aos direitos dos adotantes e não os da criança e do adolescente para adoção. O principal objetivo da adoção era dar ao casal que não poderia ter filhos a oportunidade de perpetuar o nome da família.
Posteriormente, surgiu a Lei 4.665, de 02 de junho de 1965, criando-se a denominada “legitimação adotiva”, a qual só poderia ser definida quando o menor até sete anos de idade fosse abandonado, ou órfão não reclamado por qualquer parente por mais de um ano, ou seja, da situação que pode ser resultante da própria conduta (infrações) familiar (maus tratos) ou da sociedade (abandono), com a finalidade de igualar os direitos do adotado aos dos demais filhos do adotante. Exigia-se o consentimento dos pais do adotado e se constituía a adoção por decisão judicial. Em que pese a evolução do instituto contida nessa lei, seu conteúdo não possuía muita aplicação prática, devido ao excesso de formalismo reinante. Após a idade de sete anos, permitia-se a legitimação adotiva, se comprovada a guarda anterior à época que o menor tivesse completado essa idade. Tal Lei estabeleceu a irrevogabilidade da legitimação adotiva. Porém, com relação à idade mínima para adotar, à diferença etária entre adotante e adotado e à sucessão, o sistema jurídico brasileiro continuou a cumprir o que dispunha a Lei 3.133/57.
Em 1979 foi instituído o Código de Menores através da Lei nº 6.697, que revogou expressamente a Lei nº 4.655/65, ficando conhecidas duas espécies de adoção no ordenamento jurídico brasileiro: a adoção simples e a adoção plena. A simples, regida pelo Código Civil de 1916 e a Lei 3.133/57, e a plena, regulada pela Lei n. 8;069/90, arts. 39 a 52. Com o advento do Código de Menores, trouxe um avanço na proteção à criança e adolescente no que se referia à adoção.
A adoção prevista pelo Código Civil e pela Lei n.º 3.133, de 08 de maio de 1957, chamada de adoção simples também denominada restrita, era regulada pelo Código Civil e aplicava-se aos maiores de idade. Os maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos necessitavam da assistência dos pais ou responsáveis legais para que válida fosse sua declaração de vontade. O vínculo advindo de tal modalidade de adoção dizia respeito apenas ao adotante e ao adotado, perdendo os pais biológicos apenas o poder familiar (o então pátrio poder) e não desaparecendo os impedimentos relativos ao matrimônio. O vínculo com os ascendentes naturais não de desfazia, podendo, inclusive, o filho postular alimentos em face do pai natural, caso o pai adotivo não pudesse provê-los. O Código de Menores não revogou o Código Civil de 1916, permanecendo válidos os requisitos e efeitos desta modalidade de adoção. Contudo, tal filiação não era definitiva ou irrevogável. Embora amplos os direitos do adotado, esta
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