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OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO E LIMITES DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

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Por:   •  9/6/2014  •  5.276 Palavras (22 Páginas)  •  451 Visualizações

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OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO E LIMITES DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

ESTÁCIO/FASE

OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO E LIMITES DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Artigo Científico apresentado ao Trabalho de Conclusão da Faculdade Estácio/Fase como exigência para o titulo de Bacharela em Direito.

TERMO DE APROVAÇÃO

A aluna Andréa de Andrade Matos Takahashi regularmente matriculada no Curso de Direito da Faculdade Estácio/ Fase apresentou o Artigo Científico intitulado Os Poderes de Investigação e Limites da Comissão Parlamentar de Inquérito, referente à Conclusão do seu processo de orientação, obtendo a aprovação do mesmo.

Aracaju, de de 2014.

Professoras Orientadoras:

Nome:

Assinatura:

Nome:

Assinatura:

RESUMO

A finalidade do presente trabalho é analisar os limites dos poderes de investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito. Inicialmente foi abordado um breve histórico do Estado Democrático de Direito seqüenciado pela explanação da Separação dos Poderes. Em seguida foram explicitados os Princípios da Legalidade, Publicidade, Inviolabilidade e Transitoriedade que são inerentes ao tema. Tratando do capítulo três, as considerações das Comissões Parlamentares de Inquérito sobre sua criação, o surgimento no Brasil, os fundamentos e os poderes de investigação. Verifica-se que Comissões Parlamentares de Inquérito dispõem de poderes próprios das autoridades judiciais mas, limitados diante do princípio da reserva de jurisdição. Princípio este que, define, que determinados atos de investigação somente serão oferecidos pelo Poder Judiciário.

Palavras-chave: Separação dos Poderes; Princípios; Comissão Parlamentar de Inquérito; Limites; Poderes de Investigação.

1 INTRODUÇÃO

A evolução do Estado Democrático de Direito foi baseado no conceito de que governar através da lei não seria a vontade de um governante e sim que o mesmo está abaixo da lei e sua governança ocorre pelos meios legais que, por sua vez, protegem os direitos fundamentais, políticos, sociais e econômicos.

O Estado de Direito significa que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum, está acima da lei. Os governos democráticos exercem a autoridade por meio da lei e estão eles próprios sujeitos aos constrangimentos impostos por ela.

A República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de

Direito, nos exatos termos do art. 1° da Carta Magna.

“Art. 1º, A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

O Estado, independentemente do seu regime, exerce três funções essenciais: a legislativa, a judiciária e a executiva. A Constituição Federal de

1988, assegurando em nível de cláusula pétrea, e visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro consolidou a Separação dos Poderes do Estado, um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito, tornando-os independentes e harmônicos entre si denominados de órgãos ou super órgãos, quais sejam: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

2 SEPARAÇÃO DOS PODERES

A idéia norteadora a respeito dos Três Poderes foi desenvolvida por Aristóteles, contudo, o conceito definitivo foi desenvolvido por Montesquieu, na obra "O Espírito das Leis”, publicada em 1748.

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 2º, os três poderes, mas também, posteriormente, define suas composições, funções e prerrogativas:

“Art. 2º, São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário”.

Nesse sentido, Pedro Lenza (2007, p. 324).

De fato, partindo-se desse pressuposto aristotélico, o grande pensador francês inovou, dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.

O Poder Executivo como um dos poderes governamentais tem, segundo a teoria da separação dos poderes a responsabilidade de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado, ou seja; executa as ações, administra a nação, cumpre as leis e age para que a elas sejam cumpridas. De fato, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo sendo constituído geralmente pelo presidente da república e seus ministros.

O Executivo tem, usualmente, as seguintes obrigações:

a) aplicar as leis;

b) manter as relações do país com as outras nações;

c) manter as forças armadas;

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