Obrigações De Dar, Fazer E não Fazer Em Um Contrato De Compra E Venda E A Tradição
Monografias: Obrigações De Dar, Fazer E não Fazer Em Um Contrato De Compra E Venda E A Tradição. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: andrears1970 • 10/10/2013 • 342 Palavras (2 Páginas) • 451 Visualizações
A análise feita sobre o Contrato de Promessa de Compra e Venda, versa o conhecimento da presente matéria no vasto âmbito da esfera civil. Nota-se assim que, há bilateriedade entre as partes promitentes vendedora e compradora, ambos no cumprimento do art. 104, cc, onde firmaram entre si o Principio da Boa Fe Objetiva.
Sendo o vendedor promitente, credor em relação ao comprador promitente e este o devedor.
Nas obrigações de dar a coisa certa, vê-se que encontra-se presente na clausula 1º , pois, o imóvel do promitente vendedor, foi arrematado pelo promitente devedor, aqui, credor e devedor. Torna-se obvio que o vendedor tem o dever de passar o bem ao comprador.
Segue-se o versamento pela esfera obrigacional, a caracterização pelo promitente comprador o vinculo com a obrigação de dar, isto é, o valor em moeda corrente a ser pago ao promitente vencedor, que assume a obrigação de fazer, a este versando sobre si o cumprimento definitivo da venda imóvel.
Torna-se claro que a obrigação de fazer, necessita da declaração de vontade entre as partes para a efetivação do contrato.
Ao promitente vendedor, descumprindo a obrigação de não fazer, ou seja, não entregar o imóvel ou descumprir as cláusulas do presente contrato, ocasionará as “astrientes”, obrigando o pagamento de multa diária. Para o promitente comprador, se não fazer o pagamento na data especificada na cláusula 4º, o vendedor não efetuará a “tradição”, esta é a finalização do contrato, onde o vendedor ao passar o imóvel para o comprador mediante o pagamento, executará a sua confirmação de venda, a tradição.
Contudo, ao verificar o art. 108,cc, onde o vendedor promitente, torna-se responsável por quaisquer responsabilidade no âmbito civil ou penal, ou seja, “Res Perit Domino”, isto é, “a coisa perece para o dono”, citado na cláusula 4.2, isentando o promitente comprador de qualquer problema que o vendedor possa ter na esfera civil ou penal.
Entende-se aqui o negocio jurídico perfeito, onde o contrato torna-se personalíssimo, fundamentado no art. 104, cc, já citado, sendo as obrigações de fazer, dar e o Res Perit Domino, no art. 108 cc, cumpridos.
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