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Obrigações conjuntas e diversas

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Por:   •  1/7/2014  •  Seminário  •  1.146 Palavras (5 Páginas)  •  334 Visualizações

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5 – Obrigações solidárias

Como visto na aula passada, quando numa obrigação indivisível concorrem vários devedores, todos estão obrigados pela dívida toda, como se existisse uma solidariedade entre eles (259). Assim, se várias pessoas devem coisa indivisível, a obrigação é também solidária. Mas pode haver obrigação solidária mesmo de coisa divisível devida por várias pessoas.

Conceito legal: há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único (264).

As obrigações solidárias e indivisíveis têm conseqüências práticas semelhantes, mas são obrigações diferentes, vejamos:

- a obrigação indivisível é impossível pagar por partes, pois resulta da natureza da prestação (ex: cavalo, lote urbano, diamante, barco, fazer um quadro, etc). Já a obrigação solidária até poderia ser paga por partes, mas por força de contrato não pode, tratando-se de uma garantia para favorecer o credor. Na solidariedade cada devedor deve tudo, na indivisibilidade cada devedor só deve uma parte, mas tem que pagar tudo diante da natureza da prestação. Pelas suas características a solidariedade não se presume, decorre de contrato ou da lei (265). Exemplo de solidariedade decorrente de lei é a patroa que responde pelos danos causados a terceiros por sua empregada doméstica (932, III, 942 e pú).

- pode haver obrigação solidária de coisa divisível (ex: dinheiro), de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida, mesmo sendo coisa divisível. Tal solidariedade nas coisas divisíveis serve para reforçar o vínculo e facilitar a cobrança pelo credor.

- o devedor a vários credores de coisa indivisível precisa pagar a todos os credores juntos (260, I), mas o devedor a vários credores solidários se desobriga pagando a qualquer deles (269).

- se a coisa devida em obrigação solidária perece, converte-se em perdas e danos, torna-se divisível, mas permanece a solidariedade (271 e 279). Se a coisa devida em obrigação indivisível perece, converte-se em perdas e danos e os co-devedores deixam de ser responsáveis pelo todo (263).

- o devedor de obrigação solidária que paga sozinho a dívida ao credor, vai cobrar dos demais co-devedores a quota de cada um, sem solidariedade que não se presume (265 e 283). Então A, B e C devem solidariamente dinheiro a D. Se A pagar a dívida toda ao credor, A vai cobrar a quota de B e C sem solidariedade entre B e C.

Elementos da obrigação solidária: a) multiplicidade de credores ou de devedores, ou ainda, de uns e de outros; b) unidade de prestação; c) co-responsabilidade dos interessados.

5.1 - Solidariedade ativa

Configura-se pela presença de vários credores, chamados concredores, todos com o mesmo direito de exigir integralmente a dívida ao devedor comum (267).

A solidariedade ativa é rara porque na sua principal característica está sua principal inconveniência (269). Assim, o devedor não precisa pagar a todos os concredores juntos, como na obrigação indivisível (260, I). Pagando apenas a um dos credores solidários, mesmo sem autorização dos demais, o devedor se desobriga, e se este credor for desonesto ou incompetente, e reter ou perder a quota dos demais, os concredores nada poderão reclamar do devedor, terão sim que reclamar daquele que embolsou o pagamento.

Mas caso algum dos concredores já esteja executando judicialmente o devedor, o pagamento deverá ser feito ao mesmo (268), o que se chama de prevenção, ficando tal credor prevento para receber o pagamento com prioridade em nome de todos os concredores.

Outro inconveniente é que se um dos credores perdoar a dívida, o devedor fica liberado, e os demais concredores terão que exigir sua parte daquele que perdoou (272).

Como se vê, na solidariedade ativa cada credor fica sujeito à honestidade dos outros concredores. Por estes inconvenientes a solidariedade

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