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Omissão De Socorro são Normas De Conduta?

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Por:   •  28/9/2013  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  498 Visualizações

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Resumo: O estudo do presente artigo versa sobre a omissão de socorro e sua aplicação no Direito Penal. Tema bastante controvertido doutrinariamente e que possui relação íntima não só com o Direito, mas, também, com a moral. Busca-se no artigo delimitar seu alcance, reduzir a densa carga valorativa transmitida ao magistrado e tornar o tipo mais objetivo.

Sumário: 1 Introdução 2 Definição do tipo omissão de socorro 2.1 Sujeitos do crime e momento consumativo 3 Elementos objetivos do tipo e dificuldades probatórias 4 Omissão de socorro e resultado inevitável 5 Possibilidade da omissão gerar crime 6 Considerações sobre a figura da omissão de socorro

1 Introdução

Exemplo clássico de crime omissivo próprio, o tipo penal de omissão se socorro tem como bem tutelado a vida e a saúde da pessoa humana. Trata-se de norma de conduta positiva, uma vez que obriga o indivíduo a fazer algo, mesmo não havendo nexo de causalidade entre ele e o periclitante.

Trata-se, então, de abstenção de conduta positiva quando a norma era mandamental. Desta forma teremos a omissão em sentido lato, bifurcando-se em um tipo omissivo próprio e outro impróprio, porém ambos os tipos trazendo mandamentos para o indivíduo.

Todavia, a doutrina é bastante divergente quanto aos elementos básicos do tipo omissivo. Seu sujeito ativo, momento e forma de sua consumação, responsabilização do agente omitente, são alguns pontos de controvérsia doutrinária que fragilizam o tipo legal.

Assim, até onde podemos entender esse tipo legal como mero dever moral? Sob que aspecto pode, esse tipo, representar uma obrigação legal para o individuo? Quais as possíveis falhas na definição desse crime? Este é o objeto desse artigo.

2 Definição do tipo omissão de socorro

Segundo o artigo 135 do nosso Código Penal Brasileiro estará caracterizado a omissão de socorro quando o agente

“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”

Dessa forma a lei obriga a todo o indivíduo que vive em sociedade o dever de, em certos casos, desde que não ponha o indivíduo sob risco pessoal, prestar assistência a pessoas que dela necessitam através do dever de solidariedade imposto a todos.

Sob esse aspecto solidariedade leciona Magalhães de Noronha que “O art. 135 traduz uma norma de solidariedade humana, sob o imperativo legal. Já não se trata de simples dever moral, mas de uma imposição da lei”.[1] De acordo com esse entendimento percebe-se que o tipo de omissão de socorro é, na verdade um dever predominantemente moral, mas imposto a todos por força da lei.

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