Opinando Sobre Direito
Dissertações: Opinando Sobre Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 6/11/2013 • 2.276 Palavras (10 Páginas) • 395 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA-UNIP
APS-PRIMEIRO SEMESTRE
Rogério Valentim de Oliveira RA: B74998-9
Curso: Direito
Campus Rangel
Maio-2013
Santos,SP
Pena de Morte
Art. 5º-Constituição Federal -Todos são iguais perante a lei,sem distinção de qualquer
natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida,à liberdade,à igualdade,à segurança e à propriedade,nos
termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte,salvo em caso de guerra declarada,nos termos do art. 84, XIX
Subseção II - Da Emenda à Constituição
Art. 60-Constituição Federal- § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
A Constituição Federal em seu Art.5°.XLVII-alínea A,é concisa ao afirmar que não haverá
pena de morte “salvo em caso de guerra declarada”,e ao que me consta o Brasil não faz
parte do Oriente Médio,portanto,não estamos em guerra.O art.60,§ 4º,inciso IV,garante
que essa lei não seja alterada ou abolida.Tornando inconstitucional qualquer tentativa de
imposição dessa pena sob o regime da Constituição Federal em vigor.
Mas vamos tentar entender porque tanta gente defende essa forma de punição.
As pessoas que defendem a pena de morte,visam a diminuição dos índices de violência
em nossa sociedade.Pois,estariam eliminando os criminosos mais perigosos,e ao mesmo
tempo,essa pena causaria um temor a outros possíveis infratores a ponto de inibir outros
crimes.Acredita-se também,que a pena de morte diminuiria os gastos na área
penitenciária,pois em tese,acabaria com a super lotação nos presídios.Ainda,segundo os
defensores da pena,existem indivíduos irrecuperáveis,que representam um risco contínuo
para sociedade,como pessoas que cometem crimes bárbaros e não demonstram qualquer
tipo de arrependimento.
Não concordo com nada disso.Não se combate violencia com mais violencia.
A pena de morte seria apenas uma forma “legal” de se exercer o famoso olho por olho e
dente por dente,onde o prejudicado teria sua vingança contra o criminoso.Sem contar que
a morte de um delinquente não traria o alívio nem o conforto da dor de familiares em
relação a seus entes,vítimas de assassinatos e outros crimes hediondos.
É claro que a pena de morte não diminuiria as lotações nos presídios,pois,só se
condenaria à punição de morte,os crimes hediondos que são minoria.Quanto ao chamado
de “irrecuperável”,ao meu ver,o ser humano enquanto vive tem a chance de se arrepender
e mudar de atitude e caráter.Não estou aqui pregando religiosidade,apenas acho que o
ser humano enquanto ser pensante de sentimentos,direitos e deveres não pode ser
tratado como uma estatística e condenado à morte.
Mas veja que não é só a violência a causadora de mortes no país.A falta de ação
efetiva e eficaz do estado,como por exemplo a fome e o sistema de saúde precários
também causam enúmeras mortes.Ou seja,para se aplicar a pena de morte a um
criminoso,pelo mesmo critério sóciopolítico que a justificaria,teria de se aplicá-la também
aos representantes do poder público que também deixam de promover políticas e ações
que garantam o direito à vida.
Prisão Perpétua
Mais uma vez,esbarramos no Art. 60,CF- § 4º,não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Art. 75,CP- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos,devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,far-seá
nova unificação,desprezando-se,para esse fim,o período de pena já cumprido.
A pena de prisão perpétua pode ser traduzida pela a idéia de privação do direito de
liberdade até a morte do condenado.Por tanto,entendo que a pena de prisão perpétua,por
se tratar de uma punição que afasta o condenado da sociedade e retira toda sua
esperança de um dia voltar a rever seu direito fundamental de viver em liberdade,é
desumana e não tráz qualquer possibilidade de recuperação do condenado.Pelo
contrário,sabendo que nunca será um cidadão livre novamente,terá a consciência de que
não tem mais nada a perder tornando-se mais um problema para o Estado durante sua
estadia “eterna” na prisão.
Prazo máximo de 30 anos para prisão
Art. 75,CP-O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º -Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos,devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo.
§ 2º -Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,far-se-á
nova unificação,desprezando-se,para esse fim,o período de pena já cumprido.
Agora observe o seguinte projeto:
Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 310/11,que tem
como proposta o aumento do tempo máximo de cumprimento da pena de reclusão de 30
para 60 anos.O referido projeto é do deputado Sandes Júnior (GO).
A proposta altera a redação do artigo 75 do Decreto-Lei 2.848/40(Código Penal),para:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior
a 60 (sessenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 60 (sessenta) anos,devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo
deste artigo.
Além de aumentar o prazo para pena máxima,o projeto tem por objetivo dificultar o
acesso do condenado a benefícios como a liberdade condicional ou a progressão de
regime,uma vez que estabelece que a contagem deve ser feita com base na pena
total,não no limite de 60 anos.
O deputado defende a mudança,pois acredita que a pena máxima em vigor atualmente
(30 anos),combinada com os benefícios aos presos,gera uma sensação de impunidade
no sistema penal repressivo e de inoperância no preventivo.Para ele,o projeto procura
tornar a pena compatível com o crime.
Ademais,Sandes Júnior ressalta que o aumento do limite visa reajustar a pena máxima à
atual expectativa de vida do brasileiro.Entre as justificativas para o projeto,o deputado
aponta dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística): ele argumenta que
à época em que o limite de 30 anos foi adotado (1940),a expectativa de vida não passava
dos 45 anos,como hoje está em 73 anos,a nova pena máxima estaria de acordo com a
realidade contemporânea.
Fonte: IBCCRIM-Instituto Brasileiro De Ciências Criminais.
Lendo esse projeto,percebo o quanto a justificativa do Deputado não faz o menor sentido.
Usar estatísticas do IBGE quanto a expectativa de vida e se basear nisso para defender o
aumento da pena máxima,é totalmente inadmissível.Pelo visto,o caro Deputado não tem a
menor noção do que se passa no mundo aqui fora.
Os benefícios precisam continuar,pois como já disse anteriormente,acredito na
resocialização do condenado desde que se mantenha os trabalhos com a finalidade da
redução de pena,me refiro ao trabalho remunerado onde o preso sustente a sua família
com tal,bom comportamento e trabalhos sociais também devem continuar fazendo parte
da redução de pena.Só não concordo com os indultos especiais,esses sim entendo que
não se fazem necessarios.Mas é claro que enquanto houver políticos como o deputado
citado à cima,que é a favor de algo que se quer compreende e decorrente a isso faz uso
de uma justificativa medíocre,nosso sistema nunca será capaz de resocializar
ninguém.Pelo contrário,os condenados de hoje veem a prisão como “a faculdade do
crime”.
O aumento do limite do tempo penal dificilmente trará benefícios,o criminoso não se inibe
quanto ao "tempo limite da pena" quando comete seus crimes,apenas os comete.Tem
também a questão das penitenciárias,pois,em suposição,se os delinquentes vão ficar
mais tempo presos,mais recursos demandarão,e com os novos que ingressam,mais
espaço irá ser necessitado.Com tudo isso,não acredito na diminuição da criminalidade
com o simples aumento da pena máxima.
Maioridade Penal
Primeiro os direitos da criança e do adolescente.Portanto,dever do Estado:
Art. 4° ECA.É dever da família,da comunidade,da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar,com absoluta prioridade,a efetivação dos direitos referentes à vida,à saúde,à
alimentação,à educação,ao esporte,ao lazer,à profissionalização,à cultura,à dignidade,ao
respeito,à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Art. 5° ECA. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência,discriminação,exploração,violência,crueldade e opressão,punido na forma da
lei qualquer atentado,por ação ou omissão,aos seus direitos fundamentais.
Art. 7° ECA.A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso,em condições dignas de existência.
A violência esta crescendo cada vez mais em nosso país.Todos os dias os notíciários
mostram crimes praticados por adolescentes,e todos acabamos por fazer a mesma
pergunta:Se o menor com 16 anos pode votar,porque não assumir penalmente por seus
crimes?
No Brasil,a violência está profundamente ligada a questões como a desigualdade social,
exclusão social,falhas na educação principalmente os valores ou comportamento ético
adquiridos no seio familiar.Claro que a pobreza e a carência afetiva por si só não
produzem criminosos.Mas a falta de educação,a exposição maior à violência nas
periferias e a falta de políticas públicas para esses jovens os tornam muito mais
vulneráveis a prática de crimes.Diminuir a maioridade penal não é a solução do problema,
não vai extinguir os crimes cometidos pelos jovens,a geração atual cresceu e está
crescendo em meio ao descaso público.Se querem diminuir para 16 anos,é necessario
que se corrija as falhas existentes no que se refere ao descumprimento das leis que foram
criadas em prol dos jovens.Na atual gestão política,se dimunuir a maioridade para 16,os
de 14 serão a bola da vez por serem vítimas da mesma falta de estrutura e acabaram
seguindo os mesmos passos e consequentemente substituindo os de 16 no crime,e essa
discussão nunca vai acabar.São falhas que já vem lá de tráz,que ao meu ver,não seram
corrigidas com mudanças nas leis e sim com o cumprimento das já existentes.
Art. 227-Constituição Federal.É dever da família,da sociedade e do Estado assegurar à
criança,adolescente e ao jovem,com absoluta prioridade,o direito à vida,à saúde,à
alimentação,à educação,ao lazer,à profissionalização,à cultura,à dignidade,ao respeito,à
liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência,discriminação,exploração,violência,crueldade e opressão.
Em resumo,o cumprimento dessa lei,garante um futuro totalmente diferente desse nosso
triste presente.
Nós vamos sempre colher o que plantamos.Ou seja,ao invés de cobrar mudanças nas leis
atuais,podemos e devemos cobrar mudanças na política atual.Garantindo então,um
cenário totalmente novo para os futuros jovens e para toda sociedade.
Agora observe as seguintes leis:
Art. 228.Constituição Federal. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos,sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 14.Constituição Federal. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto,com valor igual para todos,e,nos termos da lei,mediante:
II - facultativos para:
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 81 -ECA- É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
Il - bebidas alcoólicas;
Art. 243 -ECA- Vender,fornecer ainda que gratuitamente,ministrar ou entregar,de qualquer
forma,a criança ou adolescente,sem justa causa,produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica,ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,e multa,se o fato não constitui crime mais
grave.
Eu encaro como uma regreção mudar a maioridade penal para 16 anos,que terá como
consequencia a discussão ou alteração imediata de outras leis.Citei acima algumas leis
que considero importantes e que certamente seram motivo de debates caso a lei seja
modificada de fato.É claro que os juristas e até mesmo outros profissionais encaram a
aprovação ou não da diminuição da maioridade com mais razão e menos emoção,
analizando os prós e contras,mas infelizmente,o mesmo não acontece com a sociedade
em geral,que influênciada pelos crimes praticados pelo menor,pelo que a mídia divulga e
principalmente pela manipulação de ideias e opiniões equivocadas,defendem a
diminuição para 16 anos achando que essa será a solução para todos os problemas que
envolvem o menor de idade.
Tribunal de júri
Art. 5°.XXXVIII -Constituição Federal: é reconhecida a instituição do júri,com a
organização que lhe der a lei,assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
O Tribunal do Júri está dentre os direitos e garantias individuais que não podem ser objeto
de emendas constitucionais segundo o art.60,§ 4º,inciso IV da Constituição Federal.
Observe o seguinte caso:
Caso Bruna: juiz decide que morte de jovem foi sem intenção
O juiz Antônio Álvaro Castello,titular da Vara do Júri de Santos,desclassificou para
culposo(decorrente de imprudência,imperícia ou negligência)o homicídio atribuído ao
empresário Adriano Augusto Martins,de 56 anos,em decorrência de acidente de trânsito.A
decisão não é definitiva e cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao volante de uma Zafira e embriagado,conforme atestou exame de dosagem alcoólica,o
empresário atingiu a traseira de uma moto parada em um semáforo,que estava
fechado,da Avenida Presidente Wilson,na orla da Praia do Gonzaga,causando a morte de
Bruna de Souza Pontes,de 25 anos,garupa no veículo atingido.O episódio aconteceu em
25 de setembro de 2010.
A decisão de Castello contraria o posicionamento do promotor Octávio Borba de
Vasconcellos Filho,para quem o réu deve ser submetido a júri popular(por homicídio
doloso).Conforme este entendimento,embora não quisesse causar a morte da vítima,
assumiu o risco de provocá-la ao dirigir sob o efeito de bebida alcoólica e em suposto
excesso de velocidade na via.
A conduta do acusado,segundo a visão do representante do Ministério Público,é
denominada de dolo eventual.Na prática,é como se o autor agisse com intenção.
Desse modo,no caso de ser submetido a júri popular e condenado por homicídio doloso,o
empresário está sujeito a uma pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão,apenas pela
morte de Bruna.
Reportagem de A TRIBUNA.com,de 09 de maio de 2013
É diante de casos como esse,que tenho cada vez mais convicção da importância do
Tribunal do Júri para que haja um julgamento mais justo.É com muita estima e imenso
respeito ao magistrado Antônio Álvaro Castello,que faço não uma crítica,mas uma
humilde observação,em relação a decisão que ao meu ver,não supriu o anseio de justiça
da população santista.Nunca saberemos o que se passou pela cabeça do juíz ao
desclassificar para culposo o homicídio cometido pelo empresário,que de forma
irresponsável causou a morte da moça.O Tribunal do júri promove a justiça e
representa,mais do que nunca,“o poder do povo nas mãos do povo,exercido pelo
povo”.Parece mais uma frase pronta e de efeito,mas deixa claro a importância do
Júri,principalmente no caso à cima onde o povo é quem deve decidir a culpa ou inocência
do empresário.Se a justiça é mesmo cega e imparcial,que esse cidadão que dirigindo
embriagado e assasinou um ser humano usando o carro com arma,pegue uma pena
equivalente ao seu ato.É por casos como esse,que defendo a não extinção do Tribunal do
Júri,que só condena porque o povo assim decide.
“Os maiores estudiosos do Direito,em todos os tempos,os grandes advogados,
promotores e juristas cresceram e apareceram alardeando seus conhecimentos e
suas competências em constantes vitórias no Tribunal do Júri”.MiguelBruno,advogado criminalista
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