Organização Dos Estados- Na Constituição De 1988
Artigo: Organização Dos Estados- Na Constituição De 1988. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: F1A2B3I4A5 • 2/6/2014 • Artigo • 315 Palavras (2 Páginas) • 195 Visualizações
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Os Artigos sobre a Organização do Estado encontram-se no título III, do Art.18 ao 43 da Constituição brasileira de 1988 destinados a determinar a organização político-administrativa, o art.18 mostra que a nossa federação e constituída por 04 tipos de Entes Federativos que são (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); Todos dotados de autonomia, ou seja, eleORs abragem quatro capacidades de autonomia , que são: auto-organização, auto-legislação, auto-governo, auto-administração, além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social.
Como podemos perceber nossa Forma de governo é a Federativa que por sua vez é uma cláusula Pétrea, isso quer dizer que nem através de Emenda constitucional poderá ser abolida da nossa constituíção.
No artigo 18 temos novamente a sançao do pensamento de Montesquieu, definindo a separação dos Poderes do estado em três (Executivo, Legislativo e Judiciário), autônomos e harmonicamente ativos.
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O artigo guarda ainda importantes conceitos sobre a criação de territórios, estados e municípios:
Os territórios pertencem à União, sendo sua criação, transformação em estado ou reintegração a estado dependentes de lei complementar.
Os Estados podem ser criados através de plebiscito ou por lei complementar, e pelo Congresso Nacional para sua aprovação.
Já a criação de Municípios é estabelecida por lei estadual, dependente de período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art.19.É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I-estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II-recusar fé aos documentos públicos;
III-criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
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