Organização Social
Monografias: Organização Social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gustavodavi123 • 22/4/2014 • 1.807 Palavras (8 Páginas) • 233 Visualizações
1 Organização Social (OS)
É um modelo de organização pública não estatal constituída pelas associações civis sem fins lucrativos, que não são propriedade de nenhum indivíduo ou grupo e estão orientadas diretamente para o atendimento do interesse público.
Essa organização é sustentada por meio de contrato de gestão. Uma vez qualificadas, as Organizações Sociais (OS), objetivam ser um modelo de parceria entre Estado e sociedade, habilitam-se a receber recursos financeiros e administrar bens, equipamentos e pessoal do estado, através da Lei Federal n 9.637/98. Que assim estabelece em seu artigo 1°:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Para obter essa qualificação as entidades privadas devem observar os requisitos estabelecidos na Lei n°9.637/98 no seu artigo 2°, a seguir transcrito:
Art.2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I-comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II-haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Os conselhos federais, estaduais e municipais, responsáveis pela administração e repasses de valores as entidades sociais, desejavelmente deverão ter no máximo de transparência na prestação de contas, elaborando publicações periódicas de fácil entendimento e acessibilidade.
1.1 Controle de Gestão
A parceria entre Administração Pública e Organização Social é realizada através do contrato de gestão que, com base no art. 5º, Lei 9.637/98, pode ser conceituado como “o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.”
Hely Lopes Meirelles ao analisar o contrato de gestão o diz como:
O instrumento jurídico básico dessa forma de parceria entre o setor público e o privado. Embora a lei denomine este instrumento de contrato, na verdade trata-se de um acordo operacional entre a Administração e a entidade privada.
Celso Antonio Bandeira de MELLO defende que os contratos de gestão:
Seriam, pois, em principio, pura e simplesmente ‘contratos administrativos’, figura jurídica perfeitamente conhecida. Deveras, aqui nada mais haveria senão como é corrente no Direito Administrativo – um relacionamento de natureza contratual entre o Poder Público e um outro sujeito encartado no universo privado.
Como todo ato emanado pela Administração Pública a elaboração deste contrato de gestão deve observar os seguintes princípios: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, além dos seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
A Realização de licitação para a assinatura de contrato de gestão entre o poder púbico e as entidades do terceiro setor não é obrigatória. Conforme inciso XXIV do artigo 24 da lei de licitações (8.666/93), que foi incluído pela lei 8.883/94, dispensa a licitação para a celebração de contrato de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
1.2 Gerenciamento da contratação de pessoal e a remuneração dos dirigentes
Segundo Maria das Graças Bigal Barboza da SILVA e Ana Maria Viegas da SILVA (2008).
A entidade gerenciadora deve elaborar planos de cargos e salários e benefícios dos empregados da atividade gerenciada, compatível com seu estatuto e conforme a legislação prevista na Constituição Federal de 1988, art. 7º e Consolidação
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