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Organização da Educação Escolar

Por:   •  14/9/2017  •  Resenha  •  774 Palavras (4 Páginas)  •  1.119 Visualizações

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POLÍTICA E GESTÃO DA EDUCAÇÃO – FICHAMENTOS

PROFESSOR: Benjamin Xavier de Paula

FICHAMENTO No. IV
DISCENTE: Lucas Eduardo Santos        
MATRÍCULA: 11711HIS232
CURSO: História
PROFESSOR: Benjamin Xavier de Paula

REFEÊNCIA: MURANAKA, Maria Aparecida Segatto; MINTO, César Augusto. Organização da Educação Escolar. In OLIVEIRA, Romualdo Portela de; ADRIÃO, Tereza(Org.). Gestão, Financiamento e Direito à Educação:  Analise da Constituição Federal e da LDB. 3ª edição. São Paulo: Editora Xamã, 2007. P.43-62 (Coleção legislação e política educacional:  textos introdutórios).

Na Constituição brasileira de 1988 não se teve a clareza de intenção em reger um sistema nacional de educação. Ao contrário disso, aconselha uma organização conjunta envolvendo todas esferas administrativas: União, estados, Distrito Federal e cidades (MURANAKA e MINTO, 2007, P.43).

Quando se define os meios e fins da educação conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), há a aparição de outros rumos para que meios e fins sejam atingidos. Na época da CF 88, não era trabalhada a ideia de criação de um sistema nacional de educação (abrangência maior, envolvendo direitos sociais, cidadania, etc.), e sim da criação do sistema nacional de ensino (restrito as escolas). Esse sistema nacional de educação visava manter a pluralidade em uma forma canalizada para se tornar algo que fosse usada em todo território nacional, por meio das normas comuns a todos (MURANAKA e MINTO, 2007, P.44-5).

Se tratando do Art.211, fica a cargo da União a organização do sistema federal e municipal do ensino. A parte responsável pela educação infantil e ensino fundamental é de responsabilidade dos estados e municípios apenas (MURANAKA e MINTO, 2007, P.45-6).

No Art.206 da CF 88, em primeiro plano ele nos diz que a gratuidade do ensino só cabe às instituições estatais. No inciso V, fica explicito que as instituições ligadas à União devem ter seu próprio regime jurídico, o que significa que planos de carreiras, salários podem variar. No inciso VI, informa que a gestão democrática vale apenas para escolas públicas, redes privadas não há obrigação legal para tal (MURANAKA e MINTO, 2007, P.46-7).

Quando se tem o Art.22, com foco no inciso XXIV, fica a cargo da União nortear a educação escolar brasileira, via estabelecimento de leis que pregam a reforma das diretrizes e bases educacionais (MURANAKA e MINTO, 2007, P.47).

O Art. 214 prega o desenvolvimento do ensino em todos níveis. Por meio de um plano que seja uniforme visando as prioridades para determinado recorte de tempo. No inciso I, temos o reconhecimento e desejo de superação de um enorme e antigo problema: o analfabetismo. Nos dois incisos seguintes, temos a perspectiva de atingir uma igualdade social, que é utópica. No IV, o foco é transformar o direito ao trabalho, em direito social. No inciso seguinte visa aumentar os benefícios quanto a soberania nacional do país (MURANAKA e MINTO, 2007, P.48).

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