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Origem adequada

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Por:   •  20/5/2014  •  Tese  •  1.488 Palavras (6 Páginas)  •  239 Visualizações

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Direito origem: nasceu com a civilização, sob a forma de costumes que se tornaram obrigatórios. Onde está o homem, está o direito. As regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade recebem o nome de Direito. A finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o direito imperaria o mais forte.

Conceito de direito: é um complexo de normas regulamentadoras da conduta humana, com força coativa. São as punições que tornam as normas respeitadas. A justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.

Direito Objetivo e Subjetivo: O direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos (ex: Código Penal, Estatuto da Cidade, Código Civil), enquanto que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada um de invocar as leis a seu favor sempre que houver violação de um direito por elas resguardado (Constituição Federal).

Direito e moral: O direito atua no foro exterior, sanções mais enérgicas, de natureza material, consubstanciadas em punições legais (coercível) (ex: aquele que comete um homicídio simples fica sujeito a uma pena que varia de 6 a 20 anos de reclusão) e o efeito das normas é bilateral (entre duas ou mais pessoas) já a moral atua no foro interior do individuo, sanções individuais e internas ( remorso, arrependimento) ou de reprovação social (ex: prostituta que é colocada a margem da sociedade) , de natureza interna ou de reprovação sócia (incoercível) e os efeitos das normas é unilateral (ou seja, ninguém esta obrigado ao seu cumprimento.

Direito positivo e natural: o direito positivo é o direito que depende da vontade humana (EX: FGTS, fundo de garantia), qualquer ato que esteja constituído em uma legislação enquanto o direito natural é o que independe de ato de vontade por refletir exigências sociais da natureza humana, comuns a todos os homens. (EX: direito de viver, de nascer) não precisa de lei para ser cumprido.

Direito internacional e nacional (este é dentro do direito positivo): o direito internacional vem a ser o complexo de normas explicáveis nas relações entre países (direito internacional público) e os particulares que tenham interesses em mais de um país (direito internacional privado). Direito nacional é o que existe dentro das fronteiras de um país. Direito nacional público (EX: direito eleitoral, direito administrativo) disciplina os interesses gerais da coletividade e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenção dos particulares. Já o direito privado versa sobre as relações dos indivíduos entre si, tendo na supletividade de seus preceitos a nota característica, isto é, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados não disponha de modo diferente que o previsto pelo legislador. (EX: contrato).

As fontes do direito positivo são: fontes diretas ou imediatas (as leis e o costume), e fontes indiretas ou mediatas (doutrina e jurisprudência). A principal fonte é a direta, uma vez que a nossa constituição é regida por leis escritas (códigos).

A finalidade da Emenda à Constituição é que são leis constitucionais que modificam parcialmente a constituição. A mesma assume o vértice da pirâmide do processo legislativo, demonstrando não somente a superioridade hierárquica, mas também a necessidade premente da adequação das normas jurídicas à evolução social.

Cite duas entidades que podem propor emendas à Constituição (PEC): as propostas de emendas devem partir: de um terço (no mínimo) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; e do Presidente da República.

Cláusulas pétreas são dispositivos são dispositivos que não podem ser abolidas, ou seja, não podem haver alterações. Elas são: forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

A EC é sacionada pelo chefe do poder executivo ? explique. R: Não, pois a emenda à Constituição será confirmada a existência das leis pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com respectivo número de ordem. Não dependendo da sansão do chefe do Poder Executivo.

A finalidade da Lei Complementar é: como o próprio nome diz, complementar, explicar, adicionar algo à constituição, regulamentando assunto nela contido. A própria constituição estabelece os casos em que deve haver a complementação. As leis complementares regulam preceitos constitucionais que não sejam auto-aplicáveis. Tais leis somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.

Leis ordinais: são as leis reguladoras das relações entre os homens, em sua vida cotidiana. São as leis sobre os direitos e obrigações da vida comum, leis que determinam o que é permitido e o que é proibido, em atenção de cada tempo, de cada lugar, de cada grupo social. As fases para a elaboração de uma lei ordinária são: iniciativa, aprovação, sanção, promulgação e publicação.

Medidas Provisórias nada mais é que um diploma emanado do Poder Executivo para a disciplina de casos urgentes e relevantes. Perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Direito Constitucional: pertence ao direito público, sendo considerado um superdireito, porque, estabelecendo, como estabelece, através da Constituição, os princípios e as normas gerais que informam os demais direitos, domina-os, indubitavelmente. Tem assim, em relação aos outros ramos do direito, uma superioridade.

Constituição: conjunto de normas, escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país. Espécies de constituição: quanto à forma (escritas ou costumeiras); quanto à consistência (rígidas e flexíveis); quanto a origem (promulgadas

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