Os fundadores estabeleceram direitos básicos
Tese: Os fundadores estabeleceram direitos básicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: campa • 17/8/2014 • Tese • 880 Palavras (4 Páginas) • 234 Visualizações
O constituinte organizou os direitos fundamentais da seguinte forma:
1) direitos individuais, também conhecidos como liberdades públicas, direitos negativos, liberais ou de 1a geração (art. 5o da CRFB/88) - são direitos que apresentam como principais características terem os indivíduos como titulares e controlar os abusos de poder estatais;
2) direitos coletivos e difusos (ou de 3a geração) – os primeiros caracterizam-se por serem direitos de um grupamento humano com interesses homogêneos, por exemplo o pleito dos sindicatos. Já os difusos são direitos que pertencem a todos, ou seja, não somos capazes de identificar quem são o seus titulares, como por exemplo o meio ambiente;
3) direitos da nacionalidade – caracteriza-se como vínculo jurídico-político de uma pessoa com o Estado que nos permite dizer que esta pessoa faz parte do povo deste Estado. Ela pode ser de dois tipos: originária, que chamamos de natos, que no Brasil pode ser adquirida pelo critério misto, ou seja, pelo nascimento em nosso território (ius soli) ou pela consanguinidade (ius sangunis) de pai ou mãe brasileiros ou; derivada, que se adquire com um pedido ao governo brasileiro atendendo aos requisitos de se for originário de país de língua portuguesa: ter visto (autorização de permanência regular no Estado Brasileiro) de permanência, residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral e, se originário de outro país: visto de permanência, quinze anos de residência ininterrupta e nenhuma condenação penal. (art. 12 da CRFB/88);
4) direitos políticos – segundo Pedro Lenza “direitos políticos nada mais são do que instrumentos através dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta ou indiretamente”. Esses direitos são basicamente exercidos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. O sufrágio (capacidade eleitoral ativa) determina o direito de eleger e ser eleito (capacidade eleitoral passiva). O voto é um direito público subjetivo que tem como características ser personalíssimo, sigiloso, obrigatório, livre, periódico e igual. Apenas para não confundir, vale lembrar que escrutínio significa a maneira pela qual se vota e que a legislação infraconstitucional referente aos direitos políticos é a Lei 4737/65;
5) direitos sociais – são direitos sociais ou de 2a geração, se caracterizam por terem como titulares grupos específicos de pessoas como por exemplo crianças, mulheres, trabalhadores etc. Exigem do Estado um fazer, um animus de proteção efetiva na persecução desses direitos a fim de amenizarem as desigualdades sociais.
Importante ressaltar que como já entendeu o STF o rol dos direitos fundamentais (que são cláusulas pétreas – art. 60, §4o ,inciso IV da CRFB/88) é meramente exemplificativo, visto que podemos depreender novos direitos implicitamente como também pela incorporação de tratados internacionais de direitos humanos (art. 5o §§ 2o e 3o da CRFB/88).
A doutrina aponta sete características para os direitos fundamentais, são elas:
a) universalidade – eles se destinam a todos os seres humanos;
b) imprescritibilidade – esses direitos não se perdem pelo decurso do tempo;
c) inalienabilidade – esses direitos não podem ser transferidos;
d) irrenunciabilidade – esses direitos não podem ser renunciados;
e) concorrência
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