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Os principais deveres e virtudes do contabilista na sociedade brasileira

Relatório de pesquisa: Os principais deveres e virtudes do contabilista na sociedade brasileira. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.610 Palavras (7 Páginas)  •  815 Visualizações

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Atualmente o contabilista enfrenta um árduo desafio, distinguir os limites da

honestidade e dignidade de seus atos. Deve saber identificar, com clareza, quais são os

princípios morais que irão nortear a sua conduta, uma vez que, os princípios éticos aplicáveis

a sua profissão representam a essência das intenções para viver e a atuar na sociedade. Este

trabalho tem como objetivo descrever como a profissão do Contabilista, vem passando por

transformações e encontra-se hoje na fase da contabilidade do mundo moderno.

Na elaboração deste TCC, buscou-se de alguma forma contribuir com os usuários e

profissionais de contabilidade, no sentido de esclarecer as principais dúvidas relacionadas ao

profissional contador, mostrando a importância não só para esse profissional, mas também

para o cidadão. A intenção é a de apontar os principais deveres e virtudes necessárias ao

profissional em contabilidade, para que este faça uma reflexão constante de seu real papel na

sociedade brasileira, que é não só o de fechar balanço, mas também, como formadores de

opinião, conscientizar seus clientes e a sociedade, da importância de se seguir os princípios

éticos que norteiam a vida social e as profissões. Demonstra-se ao longo do TCC que,

atualmente ao iniciar a carreira profissional, o profissional contador deverá ter conhecimento

e segurança sobre o Código de Ética Profissional do Contabilista, sua importância, o ambiente

que desempenha as dificuldades que afetam o comportamento, os prejuízos que poderá causar

se desconhecê-la, para que com isso não venha a cometer infrações ilícitas.

1.1 APRESENTAÇÃO DO TEMA

Sonegação fiscal é um crime contra a ordem tributária que consiste em omitir

informações ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, deixar de emitir notas

fiscais ou falsificá-las, assim como também fraudar a fiscalização tributária, inserindo

elementos falsos omitindo operações em documentos ou livro exigido pela lei.

A sonegação fiscal procura ocultar o conhecimento ao fisco da realização do fato

gerador, sua natureza ou circunstâncias materiais ou condições pessoais do contribuinte.

Porém, não consiste em crime de sonegação fiscal quando há o registro correto das operações

nos livros exigidos pelas autoridades fazendárias, sem os devidos pagamentos dos impostos

gerados, pois o registro mostra a intenção do contribuinte em quitar com suas obrigações em

determinado momento.

A lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, em seu art. 1° define o crime de sonegação

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como segue:

Art. 1° - Constitui crime de sonegação fiscal:

I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser

produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público e interno, com a

intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas ou

quaisquer adicionais devidos por lei;

II- inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer

natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de

exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III- alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o

propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV- fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com

o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das

sanções administrativas cabíveis;

V- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga,

qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzido do Imposto sobre a

Renda como incentivo fiscal. (OLIVEIRA, 2005, p. 174).

São responsáveis e serão responsabilizados pessoalmente pelo crime de sonegação

fiscal, os diretores, administradores, gerentes, contadores, assim como todos os funcionários e

aqueles que de certa forma tenham participado ou contribuído para que o ato de sonegação

fiscal se consumasse.

De acordo com Ferracini (2000, p. 50):

O objeto material é variável em cada uma das figuras, informação, documento, livro,

fatura, ou percentagem. Assim é que as condutas ora incidirão sobre documentos ou

livros exigidos pelas leis fiscais, outras vezes consistirão em declaração falsa ou

omitida, ou ainda, em alteração de faturas ou quaisquer documentos reativos a

operações mercantis, ou finalmente, em percentagem sobre a parcela a redutível ou

deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.

Entende-se também que cada responsável pelo crime de sonegação tem uma conduta

diferente da outra, sendo assim, não são idênticas as ações de cada agente, sendo consideradas

como

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