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PARECER - EXONERAÇÃO AD NUTUM

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Por:   •  22/5/2014  •  1.169 Palavras (5 Páginas)  •  1.801 Visualizações

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DA EXONERAÇÃO AD NUTUM

Sobre o tema Celso Antônio Bandeira de Mello, magistralmente, leciona, em sua obra, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, 2004, Editora Malheiros, página 277:

"os cargos de provimento em comissão, ou, aqueles cujo provimento dispensa concurso público, são vocacionados para serem ocu-pados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-lo, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando".

Assim, os cargos em comissão são aqueles em que os servidores com atribuição de direção, escolhem uma determinada pessoa de sua confiança, sem prévio concurso público, e, em CARÁTER DE PROVISORIEDADE, para auxilia-lo em seu labor.

Alexandre de Morais, na obra Direito Constitucional, 18ª Edição, Editora Atlas, 2005, página 479/480 citando o entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles, comentando sobre o cargo em comissão, relata:

"É o que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, POIS QUEM OS EXERCE NÃO ADQUIRE DIREITO À CONTINUIDADE NA FUNÇÃO". (grifo nosso)

Segundo o ensinamento dos referidos autores, no que diz respeito aos cargos em comissão, pode-se observar a existência de algumas peculiaridades, dentre elas, o CARÁTER PROVISÓRIO DO CARGO, o vínculo de confiança entre o ocupante, a autoridade competente e a possibilidade de exoneração ad nutum.

Quanto a natureza desta expressão latina (ad nutum), convém ressaltar o comentário de Vicente de Paulo Saraiva, em sua obra, Expressões Latinas Jurídicas e Forenses (Editora Saraiva, 1999, página 197), verbis: "A expressão significa o poder efetivo de alguém para ser obedecido irreversivelmente, a um simples aceno ou movimento de cabeça. Poderá faze-lo ou porque assim lhe asseguram, legalmente, as atribuições de cargo que ocupa, à semelhança de ad líbitum; ou mesma, ilegal ou ilegitimamente, quando a pessoa consegue a obediência ou subserviência das demais, em virtude de sua própria força bruta ou do esquema que montou".

E, continua, "Costuma-se dizer entre nós, que os cargos em comissão ou de confiança são demissíveis ad nutum: poder-se-ia dizer igualmente, ad libitum; assim como ad nutum do alto dignatário, encontra-se, também, a nomeação para os mesmos cargos".

Neste contexto, a provisoriedade do cargo se refere à possibilidade do ocupante ser exonerado a qualquer momento (ad nutum), sem direito a indenização ou maiores explicações, uma vez que, a estabilidade consagrada no artigo 21 da Lei 8.112/90, destina-se, apenas, aos servidores concursados, e que, possuam mais de 02 anos de efetivo exercício.

DA JURISPRUDÊNCIA

Os nossos Tribunais têm entendimento pacificado no sentido de RATIFICAR a exoneração de detentor de cargo comissionado “ad nutum”, vejamos:

RMS 21152 - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO – ATO DISCRICIONÁRIO

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO

- EXONERAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O ocupante de cargo e comissão é nomeado e exonerado livremente, a teor do art. 37, II, da CR, a demonstrar que seu provimento é provisório e sendo desempenhado de forma precária, logo, o seu eventual ocupante não possui qualquer direito a permanecer no mesmo.

(...)

Esta eg. Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os cargos comissionados, em razão de sua natureza, são cargos de livre nomeação e exoneração pela Autoridade Pública. Assim, a exoneração em tais cargos de natureza transitória, é ato discricionário baseado em critérios de conveniência e oportunidade.

Nesse sentido, confira-se:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. DISPENSA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO "AD NUTUM". LEGALIDADE. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

(RMS 18684/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE CARGO EM COMISSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO.

1. Os cargos em comissão, por força de natureza, têm o seu provimento submetido à discricionariedade do Poder Público, sendo exoneráveis ad nutum os seus ocupantes.

(RMS 12.788/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 09.02.2004).

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARGOS

COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS - INVESTIDURAS - ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DEMISSÃO AD NUTUM - VALIDADE - ART. 20, §5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PLENA EFICÁCIA - ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 12/95 - VIGÊNCIA - AUSÊNCIA

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