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PENALIDADE DISCIPLINÁRIA

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Por:   •  26/11/2013  •  Tese  •  558 Palavras (3 Páginas)  •  247 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Em 4 de julho de 1994, foi promulgada a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que tem como fundamento a preocupação com a ética dos advogados do Brasil .Sendo assim, a Lei nº 8.906/94 trata do principio ético e o domínio da ciência jurídica dos advogados .

Uma das principais funções da OAB é fiscalizar a atuação e o comportamento dos advogados. O Estatuto da OAB define quais ações podem ser penalizadas, bem como possíveis atenuantes . Em seu capítulo lX fala a respeito das infrações e sanções disciplinares.

1 SANÇÕES DISCIPLINARES

Dentre as sanções cabíveis no processo disciplinar realizado pela OAB no concernente aos advogados estão a censura, a suspensão, a exclusão e a multa.

CENSURA

A censura constitui uma forma de infração disciplinar mais branda.

Quando presente circunstâncias atenuantes (tratadas a seguir), a censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, e sem registro nos assentamentos do inscrito.

É aplicada:

A) Ante a violação do inscrito a preceito do Código de Ética e Disciplina da OAB;

B) B) Ante a violação a preceito do Estatuto, quando para a infração praticada não se tenha estabelecido sanção mais grave;

C) Quando o inscrito exercer a profissão, impedido para tal, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

D) . Se o advogado manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil;

E) . Se o inscrito valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

. Se o inscrito angariar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

Se o inscrito assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou que não tenha colaborado; Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

Caso o inscrito viole, sem justa causa, sigilo profissional;

Se o inscrito estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

Quando o inscrito prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

Se o inscrito acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

Se o advogado abandonar a causa, sem justo motivo ou antes de decorridos os dez dias da comunicação ao cliente da renúncia;

14. Se o advogado recusar-se a prestar sem justo motivo, assistência jurídica, quando assim nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

15.

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