PENALIDADE DISCIPLINÁRIA
Tese: PENALIDADE DISCIPLINÁRIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luvisviana • 26/11/2013 • Tese • 558 Palavras (3 Páginas) • 247 Visualizações
INTRODUÇÃO
Em 4 de julho de 1994, foi promulgada a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que tem como fundamento a preocupação com a ética dos advogados do Brasil .Sendo assim, a Lei nº 8.906/94 trata do principio ético e o domínio da ciência jurídica dos advogados .
Uma das principais funções da OAB é fiscalizar a atuação e o comportamento dos advogados. O Estatuto da OAB define quais ações podem ser penalizadas, bem como possíveis atenuantes . Em seu capítulo lX fala a respeito das infrações e sanções disciplinares.
1 SANÇÕES DISCIPLINARES
Dentre as sanções cabíveis no processo disciplinar realizado pela OAB no concernente aos advogados estão a censura, a suspensão, a exclusão e a multa.
CENSURA
A censura constitui uma forma de infração disciplinar mais branda.
Quando presente circunstâncias atenuantes (tratadas a seguir), a censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, e sem registro nos assentamentos do inscrito.
É aplicada:
A) Ante a violação do inscrito a preceito do Código de Ética e Disciplina da OAB;
B) B) Ante a violação a preceito do Estatuto, quando para a infração praticada não se tenha estabelecido sanção mais grave;
C) Quando o inscrito exercer a profissão, impedido para tal, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
D) . Se o advogado manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil;
E) . Se o inscrito valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
. Se o inscrito angariar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
Se o inscrito assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou que não tenha colaborado; Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
Caso o inscrito viole, sem justa causa, sigilo profissional;
Se o inscrito estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
Quando o inscrito prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
Se o inscrito acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
Se o advogado abandonar a causa, sem justo motivo ou antes de decorridos os dez dias da comunicação ao cliente da renúncia;
14. Se o advogado recusar-se a prestar sem justo motivo, assistência jurídica, quando assim nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
15.
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